Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. COBRANÇA DE JUROS E MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a penhora eletrônica de valores via SISBAJUD. A agravante alega nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos legais e ilegalidade da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal; e (ii) a legalidade da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser examinadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos do art. 203 do CTN, a omissão de requisito previsto no art. 202, ou o erro a ele relativo, constitui causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. A irregularidade formal que não comprometa os requisitos essenciais do título, contudo, somente enseja a declaração de nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa do executado, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.819.779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022).
5. A indicação precisa da legislação pertinente na CDA, conjugada com os demais elementos da certidão, é suficiente para a regularidade formal do título quando permite ao devedor identificar a origem, a natureza e o fundamento da cobrança. A indicação do número da notificação ou do processo administrativo fiscal pode auxiliar na identificação do débito e no acesso aos antecedentes da cobrança, mas não supre eventual ausência do fundamento legal na própria CDA. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença dos embargos, emendar ou substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
6. As CDAs indicam os processos administrativos de origem e contêm a descrição do débito, a origem e a natureza da dívida, o período de apuração, a data de vencimento, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como a fundamentação legal dos créditos e dos respectivos encargos (evento 1, CDA5 a CDA16). A agravante não demonstrou qual informação estaria ausente ou como a suposta irregularidade teria prejudicado o exercício da defesa, não afastando a presunção de certeza e liquidez das CDAs, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
7. A cobrança conjunta da multa moratória e dos juros de mora é legal e não configura bis in idem, pois possuem natureza e finalidades distintas. O Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461/SP (Tema nº 214), firmou que a multa moratória tributária no patamar de 20% não é confiscatória e possui natureza sancionatória, destinada a punir e desestimular o inadimplemento da obrigação tributária, embora o precedente não tenha examinado diretamente a cumulação da multa com os juros de mora.
8. O art. 161 do CTN dispõe que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. No mesmo sentido, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a dívida ativa abrange atualização monetária, juros e multa de mora, além dos demais encargos previstos em lei ou contrato. A multa moratória possui caráter sancionatório e decorre do inadimplemento da obrigação tributária no prazo legal, enquanto os juros de mora compensam o atraso no pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A CDA é válida quando contém os requisitos formais essenciais e permite identificar a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, não sendo suficiente para a declaração de nulidade a alegação genérica de irregularidade desacompanhada da demonstração de prejuízo à defesa; 11. É legítima a cumulação de multa moratória e juros de mora, diante da natureza e das finalidades distintas dos encargos e do disposto nos arts. 161 do CTN e 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 161, 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, e art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.819.779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.350, REsps 2.194.706/SC, 2.194.708/SC e 2.194.734/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 08.10.2025; STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011, DJe 18.08.2011.