Ementa
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença apresentada pelo Exequente, e consequentemente, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID. 72044693. Intimem-se as partes, e após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição do Precatório e/ou Requisitório de Pequeno Valor - RPV, tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.10/2017 do TJMA: 1) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: LÚCIA MARIA PEREIRA DA COSTA, brasileira, inscrita com CPF nº: 175.990.753-72, no importe de R$ 5.631,63 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos). Fica (m) a (s) executada (s) intimada (s) para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eventual desconto consectário legal (IRPF, Descontos Previdenciários), sob pena de preclusão, bem como de ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 e seus incisos, do CPC/15, eventual discussão acerca dele em sede de RPV ou PRECATÓRIO. O silêncio será interpretado como concordância com o cálculo homologados SEM os descontos acima mencionado. Caso haja incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda - IRPF, deverá a parte Executada/Impugnante informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o(s) percentuais a ser descontado, se houver. Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida (s) ao (s) beneficiário (s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará do Pagamento do Requisitório de Pequeno Valor e o Precatório, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, obser
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0814439-03.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCIA MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA BARBOSA DE SOUSA - MA13269-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A¹ Trata-se da fase do Cumprimento de Sentença Definitiva por Quantia Certa, nos termos do art. 535 do CPC/15, proferida nos movido por LUCIA MARIA PEREIRA DA COSTA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, partes devidamente qualificadas. O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de ID. 130757967. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 5.631,63 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), conforme ID. 72044693. Intimados as partes, ambos concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício. Desta feita, não há como prosperar a impugnação apresentada, eis que desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor do saldo devedor. Registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Desta forma, havendo concordância expressa das partes, com os memorais de cálculos apresentado pela contadoria judicial, não há mais pretensão resistida, devendo ser homologado os cálculos de Id. 94784598. Na espécie, verifico que a necessidade de ajuizamento do incidente de impugnação se deu em decorrência de erro no cálculo de execução elaborado pelo exequente. Neste cenário, em que restou patente que a culpa pela propositura do incidente foi da parte credora, que lançou dados incorretos na conta elaborada, são devidos os honorários de sucumbência postulados em razão do resultado auferido na impugnação. Considerando que a Resolução nº. 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor - RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio. Registre-se, por oportuno, que os valores dos créditos dos honorários sucumbências em favor do patrono do exequente, não superaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valore - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 10/2017, cuja redação transcrevemos: Art. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. … §4º. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º , do Código de Processo Civil. Desta forma, havendo concordância expressa das partes, com os memorais de cálculos apresentado pela contadoria judicial, não há mais pretensão resistida, devendo ser homologado os cálculos de Id. 9478458. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença apresentada pelo Exequente, e consequentemente, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID. 72044693. Intimem-se as partes, e após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição do Precatório e/ou Requisitório de Pequeno Valor - RPV, tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.10/2017 do TJMA: 1) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do exequente: LÚCIA MARIA PEREIRA DA COSTA, brasileira, inscrita com CPF nº: 175.990.753-72, no importe de R$ 5.631,63 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos). Fica (m) a (s) executada (s) intimada (s) para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eventual desconto consectário legal (IRPF, Descontos Previdenciários), sob pena de preclusão, bem como de ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 e seus incisos, do CPC/15, eventual discussão acerca dele em sede de RPV ou PRECATÓRIO. O silêncio será interpretado como concordância com o cálculo homologados SEM os descontos acima mencionado. Caso haja incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda - IRPF, deverá a parte Executada/Impugnante informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o(s) percentuais a ser descontado, se houver. Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida (s) ao (s) beneficiário (s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará do Pagamento do Requisitório de Pequeno Valor e o Precatório, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760