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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800280-12.2016.8.10.0037

Vara / juízo
1ª Vara de Grajaú
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0800280-12.2016.8.10.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para fixar o saldo devedor da obrigação de pagar no montante ali discriminado. Preclusa esta decisão, determino que a secretaria judicial proceda à elaboração das Requisições de Pequeno Valor (RPV), providenciando o destaque autônomo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da causa, intimando a Fazenda Pública mediante remessa dos autos para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize o pagamento do valor em execução, sob pena de penhora. Nos termos da Portaria nº 20/2022 do TJMA, arquive-se o feito até o pagamento da RPV. Não procedendo a fazenda executada ao pagamento voluntário da RPV, certifique-se e voltem os autos conclusos para bloqueio do numerário. Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias. Com as informações, expeça-se alvará judicial de transferência. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800280-12.2016.8.10.0037 Requerente: WILMA MARIA MILHOMEM DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 6609-PI), CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994-D-PE), MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA) Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA), MARCOS PAULO CAROLA SOUSA (OAB 20168-MA) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por parte exequente em face do Município de Grajaú. O ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a existência de excesso de execução e arguindo a incorreção dos parâmetros de atualização aplicados pela parte credora. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a exatidão das suas contas. Diante da divergência instalada entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do montante efetivamente devido, em estrita observância aos parâmetros delineados no título executivo judicial. Logo após, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, oportunidade em que o executado expressou concordância com o demonstrativo da contadoria. É o que cabe relatar. Passo a decidir. O cálculo foi elaborado em estrito cumprimento aos ditames da sentença e do acórdão que aparelham a presente execução, aplicando corretamente os índices de correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. A concordância expressa do executado com as contas apresentadas pelo órgão auxiliar do juízo confirma a exatidão e a legitimidade que milita em favor dos cálculos oficiais da Contadoria. Dessa forma, a homologação dos cálculos judiciais é medida que se impõe para a fixação do correto valor do débito. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para fixar o saldo devedor da obrigação de pagar no montante ali discriminado. Preclusa esta decisão, determino que a secretaria judicial proceda à elaboração das Requisições de Pequeno Valor (RPV), providenciando o destaque autônomo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da causa, intimando a Fazenda Pública mediante remessa dos autos para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize o pagamento do valor em execução, sob pena de penhora. Nos termos da Portaria nº 20/2022 do TJMA, arquive-se o feito até o pagamento da RPV. Não procedendo a fazenda executada ao pagamento voluntário da RPV, certifique-se e voltem os autos conclusos para bloqueio do numerário. Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias. Com as informações, expeça-se alvará judicial de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão de mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú