Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.535.340-7, mediante cômputo diferenciado do período compreendido entre 01/05/1986 e 23/06/1986 para fins de cálculo da nova RMI; (ii) pagar à parte autora eventuais diferenças, que devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da expedição do requisitório, a regra do art. 3° da EC nº 113/2021, na redação dada pela EC nº 136/2025, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052046-03.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR : CARLOS EMIR DE PINHO VAZ
ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.535.340-7, mediante cômputo diferenciado do período compreendido entre 01/05/1986 e 23/06/1986 para fins de cálculo da nova RMI; (ii) pagar à parte autora eventuais diferenças, que devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da expedição do requisitório, a regra do art. 3° da EC nº 113/2021, na redação dada pela EC nº 136/2025, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS via CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário em valor revisto - se for o caso -, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Após, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.