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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0807427-03.2016.8.10.0001

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0807427-03.2016.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes. Atraso na entrega de imóvel. Distrato e permuta celebrados por iniciativa do próprio autor com quitação ampla e geral. Ato jurídico perfeito. Venire contra factum proprium. Novo imóvel entregue dentro do prazo de tolerância contratual. Ausência de atraso injustificado. Cláusula de tolerância de 180 dias. Validade pacificada. Tema 971/STJ. Dano moral. Simples inadimplemento contratual insuficiente sem circunstâncias excepcionais. Lucros cessantes. Tema 970/STJ. Cumulação com cláusula penal moratória. Inviabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GAUDENCIO GUTERRES GOMES DA CRUZ em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Atraso na Entrega) c/c Lucros Cessantes ajuizada em desfavor de FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. e PRIME GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O apelante postula a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão: (i) se o Instrumento Particular de Permuta com distrato e quitação geral celebrado entre as partes em 29/05/2014 obsta a pretensão indenizatória relativa ao Alentejo 401/Prime Grand Park; (ii) se houve atraso injustificado na entrega do imóvel efetivamente permutado (Cozumel 601/Varandas Grand Park), considerando a cláusula de tolerância de 180 dias; e (iii) se, ainda que existisse atraso, estariam presentes os pressupostos para a condenação em danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Distrato com quitação geral. Ato jurídico perfeito. Vedação ao venire contra factum proprium. 3. O Instrumento Particular de Permuta (ID 20352580), celebrado em 29/05/2014 por iniciativa do próprio autor — que, ao protocolar o pedido de permuta (ID 20352271) acompanhado de seu advogado, expressamente consignou que a solicitação amigável visava "evitar futura ação judicial a título de danos materiais, morais e lucros cessantes" —, extinguiu o contrato relativo à Unidade Alentejo 401/Prime Grand Park e, na cláusula 7, "a", conferiu às rés "a mais ampla e geral quitação, nada mais tendo a cobrar em juízo ou fora dele".