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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0831437-62.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0831437-62.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado pelos requerentes S. K. V. D. B. D. E R. S. F. L. D. , nos exatos termos dos instrumentos colacionados aos autos (ID 178971685 e ID 184543030), e, por conseguinte: a) DECRETO O DIVÓRCIO das partes, declarando dissolvido o vínculo conjugal, sob o regime de comunhão parcial de bens, constando a matrícula 031385 01 55 2020 2 00086 069 0032804 14 na 4ª Zona de Registro Civil de Pessoas Naturais; b) DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de São Luís/MA, para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento (Matrícula nº 031385 01 55 2020 2 00086 069 0032804 14), consignando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, S. K. V. B. , caso aplicável; c) HOMOLOGO a guarda compartilhada do filho menor, com residência-base materna, bem como o regime de convivência, inclusive em datas festivas, nos exatos termos acordados em audiência; d) HOMOLOGO a pensão alimentícia fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do genitor Raifran Stocikov Frazão Lima Damas à mãe do menor. DETERMINO que seja expedido ofício à POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, órgão empregador do alimentante, para que proceda ao imediato desconto em folha de pagamento do referido percentual, depositando o valor na conta bancária de titularidade da genitora; e) HOMOLOGO a partilha exclusiva da posse e dos direitos aquisitivos referentes ao Lote nº 28, Quadra nº 10, localizado no lugar Maioba do Mocajutuba, Município de Paço do Lumiar/MA, bem como a exclusão do veículo automotor da presente partilha; f) HOMOLOGO a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges. Resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo as partes utilizá-la para os devidos fins de direito. Dou, igualmente, a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado pela parte interessada ao respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de São Luís/MA. Dou, ainda, a esta sentença força de OFÍCIO à POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO para implantação do desconto em folha da pensão alimentícia. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos aos requerentes (ID 179429657). Com a expressa renúncia ao prazo recursal constante do acordo, o trânsito em julgado ocorre de imediato, servindo a presente sentença como mandado/ofício. Sem custas processuais remanescentes, ante a gratuidade deferida. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Centro de Conciliação e Mediação de Família Processo nº: 0831437-62.2026.8.10.0001 Requerentes: S. K. V. D. B. D. E R. S. F. L. D. Vistos etc., Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Divórcio Consensual, Guarda Compartilhada, Alimentos e Partilha), formulado em conjunto por S. K. V. D. B. D. E R. S. F. L. D. , devidamente qualificados nos autos, objetivando a homologação de acordo entabulado perante este Centro de Conciliação para decretar o divórcio do casal, regulamentar a guarda, o regime de convivência e a prestação de alimentos em favor do filho menor, bem como a partilha de bens. Conforme consta da Certidão de Casamento (ID 1024), as partes contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, constando a matrícula 031385 01 55 2020 2 00086 069 0032804 14 na 4ª Zona de Registro Civil de Pessoas Naturais. A petição inicial (ID 178041011) veio acompanhada dos documentos de identificação pessoal dos requerentes , documento de identificação do menor, certidão de nascimento do menor, comprovante de endereço, certidão de casamento, além de documentos do terreno (ID 1018) e do veículo. Após regular processamento, a audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC, conforme Ata de Audiência (ID 178971685) e respectivos áudios/vídeos de gravação (ID 178989500 e ID 178989499), ocasião em que as partes celebraram acordo consensual, ratificando os termos da petição inicial, com os devidos ajustes, notadamente a exclusão de um veículo da partilha e o detalhamento do regime de convivência em datas festivas. Em decisão interlocutória (ID 179429657), foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes, sob fundamento de que os elementos constantes dos autos demonstram hipossuficiência para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Instadas a se manifestar sobre a comprovação de propriedade do imóvel (Despacho ID 183955655), as partes informaram, via petição (ID 184543030), que o lote é alienado (financiado) e ainda não quitado, conforme Contrato de Compra e Venda (ID 179118615), requerendo o reconhecimento e a partilha apenas da posse do referido bem. Requereram, ainda, que fosse oficiado o Estado do Maranhão para cumprimento do desconto em folha da pensão alimentícia. Na sequência, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. Instado a se manifestar, o Ministério Público, atuando como custos legis em razão do interesse de menor, exarou Parecer (ID 179763180 e ID 179763183), opinando favoravelmente à homologação do acordo, por entender que as cláusulas pactuadas resguardam os interesses e o bem-estar da criança (art. 227 da CF/88), bem como preenchem os requisitos legais para o divórcio. Quanto ao conteúdo do acordo, conforme Ata de Audiência (ID 178971685) e Parecer Ministerial (ID 179763183): a) Divórcio: As partes requerem a dissolução do vínculo matrimonial contraído, com averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de São Luís/MA, sob a matrícula 031385 01 55 2020 2 00086 069 0032804 14. b) Guarda e Convivência: Estabelecem guarda compartilhada do filho menor, com residência-base materna. O regime de convivência foi detalhado, inclusive em datas festivas, conforme ratificação em audiência. c) Alimentos: O requerente R. S. F. L. D. , policial militar, pagará alimentos definitivos ao filho menor em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, a serem descontados diretamente em folha de pagamento. d) Partilha de Bens: As partes acordaram a partilha apenas da posse do Lote nº 28, Quadra nº 10, localizado no lugar Maioba do Mocajutuba, Município de Paço do Lumiar/MA, por se tratar de bem alienado (financiado) e não quitado. O veículo outrora arrolado foi expressamente excluído da partilha. e) Alimentos entre cônjuges: As partes dispensam alimentos entre si. f) Prazo recursal: As partes dispensam prazo recursal, requerendo a imediata produção de efeitos da sentença homologatória. É o relatório. Decido. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento de conflitos, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que estimula a autocomposição como instrumento de pacificação social. Observando os critérios formais de validade (art. 166, § 4º, do CPC, art. 840 do Código Civil e art. 6º da Constituição Federal), não existe qualquer óbice à homologação do acordo firmado. As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. O trâmite do presente feito encontra-se regulado pelo Provimento nº 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Quanto ao divórcio, verifica-se que o acordo obedeceu rigorosamente às normas de direito material pertinentes. A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu o requisito de prévia separação judicial ou de fato, bastando a manifestação de vontade das partes para a dissolução do vínculo conjugal (art. 226, § 6º, da CF). Neste caso, a vontade das partes restou inequivocamente demonstrada na Ata de Audiência (ID 178971685), onde ambas as partes, de forma livre e consciente, expressaram o firme desejo de se divorciarem. Quanto aos interesses do filho menor, o acordo resguarda de forma satisfatória o seu bem-estar (art. 227 da CF/88), estabelecendo a guarda compartilhada com residência-base materna, fixando o regime de convivência e estipulando pensão alimentícia em patamar razoável e proporcional (30% dos vencimentos do genitor, com desconto em folha). Tais disposições encontram amparo nos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, que regulamentam a guarda compartilhada, e nos arts. 1.696 a 1.710 do mesmo diploma legal, que tratam dos alimentos. A partilha apenas da posse do bem imóvel financiado (Lote nº 28) é perfeitamente viável juridicamente, vez que as partes detêm direitos possessórios e aquisitivos sobre o bem alienado fiduciariamente, conforme expressamente requerido na petição de ID 184543030. A exclusão do veículo da partilha reflete a autonomia da vontade das partes. A dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges também encontra amparo legal, na medida em que ambas as partes manifestaram capacidade de autossustentação. O parecer favorável do Ministério Público (ID 179763180 e ID 179763183) corrobora a adequação do acordo, reconhecendo que as cláusulas pactuadas resguardam os interesses e o bem-estar da criança, bem como preenchem os requisitos legais para o divórcio. Desta feita, o acordo constante da Ata de Audiência (ID 178971685) e demais petições ratificadoras deve ser integralmente homologado, produzindo todos os seus efeitos jurídicos e legais. Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado pelos requerentes S. K. V. D. B. D. E R. S. F. L. D. , nos exatos termos dos instrumentos colacionados aos autos (ID 178971685 e ID 184543030), e, por conseguinte: a) DECRETO O DIVÓRCIO das partes, declarando dissolvido o vínculo conjugal, sob o regime de comunhão parcial de bens, constando a matrícula 031385 01 55 2020 2 00086 069 0032804 14 na 4ª Zona de Registro Civil de Pessoas Naturais; b) DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de São Luís/MA, para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento (Matrícula nº 031385 01 55 2020 2 00086 069 0032804 14), consignando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, S. K. V. B. , caso aplicável; c) HOMOLOGO a guarda compartilhada do filho menor, com residência-base materna, bem como o regime de convivência, inclusive em datas festivas, nos exatos termos acordados em audiência; d) HOMOLOGO a pensão alimentícia fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do genitor Raifran Stocikov Frazão Lima Damas à mãe do menor. DETERMINO que seja expedido ofício à POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, órgão empregador do alimentante, para que proceda ao imediato desconto em folha de pagamento do referido percentual, depositando o valor na conta bancária de titularidade da genitora; e) HOMOLOGO a partilha exclusiva da posse e dos direitos aquisitivos referentes ao Lote nº 28, Quadra nº 10, localizado no lugar Maioba do Mocajutuba, Município de Paço do Lumiar/MA, bem como a exclusão do veículo automotor da presente partilha; f) HOMOLOGO a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges. Resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo as partes utilizá-la para os devidos fins de direito. Dou, igualmente, a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado pela parte interessada ao respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de São Luís/MA. Dou, ainda, a esta sentença força de OFÍCIO à POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO para implantação do desconto em folha da pensão alimentícia. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos aos requerentes (ID 179429657). Com a expressa renúncia ao prazo recursal constante do acordo, o trânsito em julgado ocorre de imediato, servindo a presente sentença como mandado/ofício. Sem custas processuais remanescentes, ante a gratuidade deferida. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família