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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801457-67.2025.8.10.0078

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0801457-67.2025.8.10.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar o réu a retroagir a progressão funcional da autora para a referência C-6, a partir do dia em que completou o tempo de serviço exigido para essa progressão, isto é, janeiro/2019; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, decorrentes das progressões anteriores não concedidas nas épocas próprias, observada a prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG), com os juros de mora da caderneta de poupança (STF. Plenário. RE 870947/SE), e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, com correção pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801457-67.2025.8.10.0078 AUTOR: JACIRA BRITO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO MARANHAO ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] SENTENÇA JACIRA BRITO DOS SANTOS, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados na peça inicial. Relatório detalhado dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos. Passo à análise das preliminares. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ressalto que a gratuidade da justiça pode ser entendida como corolário dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, o indivíduo tem o direito fundamental de levar à apreciação do Poder Judiciário os seus questionamentos, ainda quando não tenha condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sendo suficiente, para a concessão do benefício da gratuidade, a alegação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, diante do contexto fático, a declaração de hipossuficiência econômica que instrui a petição inicial se mostra suficiente para fundamentar a concessão da gratuidade da justiça, pelo que afasto a preliminar arguida e mantenho incólume o pronunciamento que concedeu a benesse. Passo ao mérito. Conforme relatado, a parte autora pleiteia a progressão funcional da sua carreira no magistério estadual. De início, é imperioso destacar a diferença entre promoção e progressão, a primeira é o provimento derivado vertical, onde ocorre a elevação de uma classe para outra superior dentro de uma mesma carreira, enquanto a segunda é o provimento derivado horizontal, ou seja, a movimentação dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo. Quanto à controvérsia em torno da possibilidade de progressão funcional da parte autora, professora da rede pública estadual de ensino, mesmo no caso do antigo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94), a progressão era devida ainda que pendente avaliação de desempenho por omissão estatal. Com efeito, no que se refere ao requisito alusivo a avaliação de desempenho, entendo que não podem os servidores serem prejudicados pela inércia do Poder Público, que não realiza a tempo e modo a avaliação exigida. Sendo assim, comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a parte autora faz jus à progressão na carreira, com o recebimento das diferenças salariais a contar da data em que preencheu os requisitos para a progressão. Nesse sentido tem se posicionado reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE E A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. 1. A progressão na carreira do magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho. 2. A servidora não pode ser prejudicada ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. 3. A gratificação por titulação é devida a partir de quando o professor faz prova do requisito previsto no art. 62, II, da Lei nº 6.110/94. 4. Quanto aos honorários advocatícios, aplicável na hipótese o inciso II, do §4º do artigo 85 do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.5. Apelação conhecida e provida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0158222018, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018 , DJe 11/07/2018). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - A progressão na carreira do Magistério, sob a ótica da Lei nº 6.110/94, além do pedido administrativo, depende do tempo de serviço e da avaliação de desempenho. II - Existindo requerimento administrativo para progressão, a inércia do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, impedindo-o de receber os benefícios financeiros. III - Presentes as provas nos autos, cabe ao Estado apresentar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte agravada (art. 373, inc. II, CPC). IV - Recurso improvido. (AgIntCiv no (a) ApCiv 021947/2018, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019 , DJe 12/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE. I - A progressão na carreira do Magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho. II - O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. (ApCiv no (a) AI 024624/2010, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). Como se observa, o(a) servidor(a) não pode ser prejudicado(a) pela inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação de desempenho, de forma que uma vez demonstrado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, o(a) servidor(a) autor(a) faz jus à progressão na carreira, com o recebimento das diferenças salariais a contar da data da obtenção do requisito do tempo de serviço. In casu, as atividades exercidas pelo(a) autor(a) são regulamentadas pelo Estatuto do Magistério, Lei 9.860 de 1º de julho de 2013, que estabeleceu que a progressão do professor depende exclusivamente do preenchimento do requisito tempo de serviço, não havendo mais a necessidade do requerimento administrativo, tampouco da avaliação de desempenho, in verbis: Art. 19. A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Assim, depreende-se que o(a) autor(a) fez prova do tempo de serviço através do documento de id. 166043174, o qual confirma o exercício da docência por mais de 30 (trinta) anos junto ao ente réu, atendendo a exigência prevista no artigo acima mencionado e, por conseguinte, cumprindo o requisito para a progressão pretendida. A circunstância de o Estado haver implantado a progressão em momento posterior não afasta o dever de quitar as diferenças salariais relativas ao período compreendido entre a data em que o direito foi adquirido e a efetiva implementação do novo padrão remuneratório. O documento de id. 166043174 comprova que a parte autora progrediu na carreira (C-5) no dia 21/01/2015, razão pela qual faria jus a nova progressão (C-6) no dia 21/01/2019 e consequentemente faria jus a progressão, ou seja, após o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na referência imediatamente anterior, nos termos do art. 18 do Estatuto do Magistério, in verbis: Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Todavia, como se observa do histórico funcional, a progressão seguinte (C-6) ocorreu somente no dia 01/11/2021, ao arrepio da lei. Cabe pontuar, também, que a alegação da falta de orçamento para efetivar a progressão e a promoção funcional dos servidores na época correta é desarrazoada, pois trata-se de uma despesa legalmente prevista. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. STJ. 1ª Seção REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726). Portanto, tendo o(a) autor(a) comprovado o requisito temporal para a progressão na carreira, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar o réu a retroagir a progressão funcional da autora para a referência C-6, a partir do dia em que completou o tempo de serviço exigido para essa progressão, isto é, janeiro/2019; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, decorrentes das progressões anteriores não concedidas nas épocas próprias, observada a prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG), com os juros de mora da caderneta de poupança (STF. Plenário. RE 870947/SE), e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, com correção pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo