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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800364-78.2023.8.10.0033

Vara / juízo
1ª Vara de Colinas
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0800364-78.2023.8.10.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamentação no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos do Autor, e extingo o processo com resolução de mérito. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar e conceder em favor de ROSEANE SILVA CARNEIRO o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez). DETERMINO que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na Data da Entrada do Requerimento (DER), correspondente a 25/08/2022 (NB 640.420.719-6). CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de todas as parcelas vencidas, desde a referida DIB (25/08/2022), com a incidência de correção monetária e juros moratórios. A atualização dos valores deverá ser procedida em fase de liquidação de sentença, incidindo, no período condenatório, exclusivamente a Taxa SELIC, em fiel obediência à Emenda Constitucional nº 113/2021 (artigo 3º). CONDENO o demandado, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição do percentual ocorrerá somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à autarquia federal e face à gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800364-78.2023.8.10.0033 Ação: [Acidente de Trânsito] Autor (a): ROSEANE SILVA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: WEVESON OLIVEIRA DE LUCENA (OAB 22010-MA) Réu: INSS DE SANTA RITA/MA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada por ROSEANE SILVA CARNEIRO (ID 86474379) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia à obrigação de fazer consistente na concessão do benefício previdenciário, retroativo à data de entrada do requerimento administrativo (DER em 25/08/2022, NB 640.420.719-6). A autora alega ser segurada especial (lavradora) e ter sido acometida por lesões graves na coluna vertebral (Hérnia discal, CID M47.2 / M51.1), resultando em incapacidade total para a atividade laborativa habitual. Informa o indeferimento administrativo fundado em parecer contrário da perícia médica. A petição inicial foi recebida (ID 86815370). O INSS, em sua contestação (ID 92034793), suscitou preliminares de prevenção, decadência e prescrição. No mérito, alegou que não houve comprovação da qualidade de segurada especial ou carência, defendeu a presunção de legitimidade da perícia administrativa que não constatou incapacidade e, subsidiariamente, pleiteou que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da juntada do laudo pericial ou da citação. Em réplica (ID 93196666), a autora reiterou todos os pedidos formulados na inicial, rechaçando as preliminares e o mérito da defesa. As partes foram intimadas para especificação de provas. O INSS informou desinteresse na produção de novas provas (ID 96902755). A autora pugnou pela prova documental, depoimento pessoal e pericial (ID 96994211). A perícia médica judicial foi deprecada à Justiça Federal de Balsas/MA, com o Laudo Pericial juntado aos autos (ID 2214557467). As partes foram devidamente intimadas (IDs 2216285084 e 2216285101). O INSS manifestou-se (ID 2220256722) apresentando proposta de acordo para concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, com DIB fixada na data da perícia (26/08/2025). A autora, por sua vez, rejeitou expressamente a proposta (IDs 2220308140 e 167185876), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a fixação da DIB na DER e a concessão da Aposentadoria por Invalidez. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso vertente, o julgamento antecipado da lide mostra-se imperioso. Após a regular instrução documental e a conclusão da prova pericial médica judicial (ID 2214557467), o acervo probatório encontra-se maduro e suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Cabe ressaltar que o próprio ente autárquico requerido declarou categoricamente não ter interesse na produção de novas provas (ID 96902755), ao passo que a autora requereu expressamente a aplicação do art. 355 do diploma processual civil por meio de petição após a vinda do laudo (ID 167185876). Deste modo, não subsistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Das Preliminares Suscitadas pelo Réu Rejeito a tese de incompetência ou prevenção. Não há nos autos elementos que indiquem a tramitação de processo idêntico prévio ou simultâneo em outro juízo que atraia a competência por prevenção no presente caso. Rejeito a preliminar de decadência invocada pelo INSS com base no art. 103 da Lei 8.213/91. O referido prazo decenal conta-se da ciência do indeferimento administrativo. Observa-se que o indeferimento do benefício (NB 640.420.719-6) ocorreu após o requerimento datado de 25/08/2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada logo no ano seguinte, em 2023, não transcorrendo, portanto, o lapso temporal de dez anos. Rejeito, de igual modo, a prejudicial de prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32 e Súmula 85/STJ). O lapso temporal decorrido entre o ato administrativo denegatório (2022) e a propositura da demanda (2023) é manifestamente inferior a cinco anos, não havendo parcelas fulminadas pela prescrição. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária, quais sejam: a qualidade de segurada, a carência (quando exigida) e a incapacidade laboral. O INSS aduziu a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e da carência. No entanto, tal argumento deve ser afastado na sua integralidade. A parte autora colacionou farta documentação que serve como início de prova material de seu labor rural em regime de economia familiar, tais como o CNIS indicando o recebimento de benefícios rurais anteriores, Certidão de Nascimento de filho constando a profissão de lavrador, Carteira de Filiação Sindical, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Resta plenamente caracterizada a qualidade de segurada especial da requerente (lavradora), conforme o art. 39, I, e art. 11, VII, da Lei 8.213/91, cumprindo o período de carência legalmente estatuído mediante o reconhecimento de suas atividades campesinas ininterruptas. No tocante à incapacidade, a autarquia alegou a presunção de legitimidade da perícia administrativa, a qual julgou a autora apta para o trabalho. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum) e cede espaço diante da contundente prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo médico pericial (ID 166014397 Pág. 35), elaborado por profissional imparcial e nomeado pelo Juízo Federal Deprecado de Balsas, foi categórico ao diagnosticar a demandante com "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1) + Dor articular (M25.5) + Dor lombar baixa (M54.5)". Respondendo aos quesitos do Juízo, o perito assentou que a autora "apresenta incapacidade permanente e total para realizar suas atividades laborais habituais". O expert consignou ainda que a pericianda "não pode efetuar atividades laborais que exijam muito esforço físico da coluna ou que submetam a coluna a impactos repetitivos". A Lei n.º 8.213/91 dispõe em seu art. 42 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Sendo a autora trabalhadora rurícola (lavradora), com histórico laboral inteiramente voltado à agricultura de subsistência (profissão que exige vigoroso esforço físico), aliada à sua idade (48 anos) e à impossibilidade definitiva de retorno às lides rurais atestada pelo laudo pericial, mostra-se faticamente inviável a sua reabilitação profissional para ofícios intelectuais ou burocráticos incompatíveis com a sua realidade socioeconômica e suas severas restrições clínicas na coluna. Assim, a incapacidade é omniprofissional para o seu contexto de vida, ensejando a concessão do benefício definitivo, afastando-se o modelo de Auxílio-doença pretendido no acordo autárquico que foi devidamente rechaçado pela demandante. Por fim, no que concerne à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), o INSS propugnou pela fixação na data da juntada do laudo judicial (ou da perícia realizada em 26/08/2025). Tal tese defensiva é integralmente rechaçada. Consoante entendimento pacificado da jurisprudência, o termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER) quando o acervo probatório indica que a moléstia incapacitante já estava consolidada àquela época. O laudo pericial registrou que "provavelmente a pericianda já apresentava incapacidade há algum tempo", e a farta documentação juntada demonstra que a patologia aflige a autora desde muito antes. O indeferimento administrativo (NB 640.420.719-6), ocorrido em 2022, consubstanciou ato ilegal que não observou a real limitação da segurada. Destarte, o benefício é devido e a DIB deve retroagir à data de 25/08/2022. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamentação no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos do Autor, e extingo o processo com resolução de mérito. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar e conceder em favor de ROSEANE SILVA CARNEIRO o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez). DETERMINO que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na Data da Entrada do Requerimento (DER), correspondente a 25/08/2022 (NB 640.420.719-6). CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de todas as parcelas vencidas, desde a referida DIB (25/08/2022), com a incidência de correção monetária e juros moratórios. A atualização dos valores deverá ser procedida em fase de liquidação de sentença, incidindo, no período condenatório, exclusivamente a Taxa SELIC, em fiel obediência à Emenda Constitucional nº 113/2021 (artigo 3º). CONDENO o demandado, por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição do percentual ocorrerá somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à autarquia federal e face à gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Terça-feira, 30 de Junho de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital