Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801144-91.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: CLAUDILENE MORAIS SOARES, Advogado do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLAUDILENE MORAIS SOARES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a promovente, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 2.697.917.016-41, situada na Avenida Jailson Sousa Viana, nº 3, A, Quadra 44, CEP 65058-483, Cidade Olímpica, São Luís/MA, e que teve o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido em 03/05/2026, domingo, sem prévia comunicação válida e sem justificativa plausível. Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência deferida, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, o reconhecimento da ilegalidade do desligamento e a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação (Id. 184783726), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por suposta ausência de provas hábeis a sustentar a pretensão autoral, bem como impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustenta que o desligamento da unidade consumidora foi solicitado pela própria autora, sob o protocolo nº 55386998, registrado em 06/04/2026 e executado em 03/05/2026, e que a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar, após solicitação de reativação registrada sob protocolo nº 56619316. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. PRELIMINARES A requerida sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora não teria trazido aos autos documentação apta a comprovar suas alegações. A petição inicial (Id. 178813120) veio instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de endereço, comprovante de pagamento da fatura de abril, registro de reclamação formulada junto à requerida em 04/05/2026, formulário de atendimento, mídia de áudio ou vídeo, histórico de atendimento da própria concessionária e registro fotográfico do corte ocorrido em domingo, documentos esses suficientes, ao menos em cognição inicial, para a compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, preenchendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. A suficiência ou não desse acervo probatório para o acolhimento da pretensão é questão afeta ao mérito, e não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. A impugnação ao benefício da justiça gratuita também não prospera. A matéria já foi objeto de apreciação judicial na decisão de Id. 178835558, que deferiu a gratuidade com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, à falta de elementos nos autos que a contrariassem. A requerida não trouxe, em sua contestação, qualquer prova concreta e superveniente capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a invocar jurisprudência genérica sobre a matéria, o que não basta para a revogação do benefício. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. JULGAMENTO ANTECIPADO O ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a controvérsia gravitar em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontra. Ademais, as partes litigantes concordaram com o julgamento antecipado da lide, consoante consignado na ata de audiência de Id. 184983870. MÉRITO A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), atraindo a incidência do CDC, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal como já reconhecido na decisão de Id. 178835558. O cerne da presente lide reside em saber se o desligamento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2.697.917.016-41, ocorrido em 03/05/2026, decorreu de solicitação da própria autora, como sustenta a requerida, ou se configurou falha na prestação do serviço, apta a ensejar reparação por danos morais. Alega a promovente que jamais solicitou o desligamento da unidade consumidora, tendo sido surpreendida com a interrupção do fornecimento em pleno domingo, sem aviso prévio e sob justificativa que reputa inverídica. Aduz que sua conduta subsequente, qual seja, reclamação formalizada no mesmo dia do corte e comparecimento pessoal à unidade de atendimento da requerida na manhã seguinte para requerer a religação, é incompatível com a versão de que teria, ela própria, requerido o encerramento do fornecimento. Em contrapartida, a parte requerida sustenta que o desligamento foi solicitado pela própria autora, sob o protocolo nº 55386998, registrado em 06/04/2026 às 15:13h e executado em 03/05/2026 às 12:04h, amparando-se, para tanto, exclusivamente em telas de seu próprio sistema interno (Id. 184783728). Analisando detidamente o conjunto probatório, tem-se que a autora logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a existência do corte no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e a busca imediata pela solução do problema, conforme documentos que instruem a inicial, notadamente o registro de reclamação de 04/05/2026 e o histórico de contatos com a requerida. Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ônus esse que lhe competia tanto pela regra geral do CDC quanto pela inversão expressamente determinada na decisão de Id. 178835558. Com efeito, a requerida não juntou aos autos qualquer pedido formal de desligamento formulado pela autora. Não há solicitação assinada, gravação de áudio comprovando manifestação de vontade da consumidora, ou registro de acesso autenticado da autora aos canais de atendimento da concessionária. Limitou-se a requerida a apresentar telas sistêmicas internas (Id. 184783728), consistentes em mero registro administrativo unilateral, produzido e mantido exclusivamente pela própria prestadora do serviço, sem qualquer elemento externo de corroboração. Tais telas sistêmicas são insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, que a solicitação de desligamento efetivamente partiu da autora, notadamente diante da negativa expressa desta e da incompatibilidade lógica entre a alegada solicitação de desligamento em 06/04/2026 e a conduta da autora, que, tão logo constatada a interrupção, buscou ativamente a religação do serviço, formulando reclamação e comparecendo à unidade de atendimento da requerida já no dia seguinte ao corte. Some-se a isso a circunstância de que o corte foi efetivado em um domingo, dia em que a suspensão do fornecimento de serviços essenciais é vedada pela Lei Federal nº 14.015/2020, circunstância que reforça a irregularidade da conduta da requerida. Assim, não tendo a requerida comprovado que a solicitação de desligamento partiu da própria autora, e à míngua de qualquer outro elemento que justificasse o corte no fornecimento de energia elétrica, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação de serviço, independentemente da existência de culpa. No que tange ao dano moral, configurado está o abalo indenizável. A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção abrupta e injustificada, em dia expressamente vedado pela regulação setorial, sem prévia notificação válida e amparada em justificativa que a requerida não logrou comprovar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha grave na prestação do serviço apta a causar angústia, insegurança e transtorno à consumidora, privada de bem essencial à sua rotina e dignidade. Para a fixação do quantum, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, reputo justa e adequada a indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 178835558, tornando definitiva a obrigação de a requerida manter restabelecido o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 2.697.917.016-41, de titularidade da autora; b) CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à autora CLAUDILENE MORAIS SOARES o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais fixados de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), ambos a contar da data da presente sentença (Enunciado 10 das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ eletrônico, para levantamento da quantia ora imposta. Se necessário, intime-se a parte Autora para, no prazo de cinco dias, informar a conta para destino do numerário. P. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA