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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801602-36.2026.8.10.0128

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0801602-36.2026.8.10.0128
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos que ensejaram os descontos questionados nestes autos; b) condenar o requerido a cessar com descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente às rubricas "serviço cartão protegido", "gastos cartão de crédito" e "ap modular premiável", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, a título de "serviço cartão protegido", "gastos cartão de crédito" e "ap modular premiável", devidamente corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, observada a prescrição das parcelas anteriores a 26/05/2021, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; d) condenar a parte requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, observando-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ. Ressalta-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024, a incidência da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis tanto à restituição dos valores descontados indevidamente quanto à indenização por danos morais, observarão os critérios temporais estabelecidos por ela. Assim, para os valores devidos até 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Para os valores devidos a partir de 01/09/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, incidindo juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801602-36.2026.8.10.0128 Requerente: JONAS DE AGUIAR RAMOS Advogado (a): RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por JONAS DE AGUIAR RAMOS contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente de serviço cartão protegido, gastos cartão de crédito e ap modular premiável, serviços que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Este juízo indeferiu a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Em relação à preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa No que diz respeito à preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso é descabida, pois os processos mencionados na contestação dizem respeito a contrato e desconto distinto, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e, portanto, possuem causa de pedir diferentes. Afasto a alegação de supressio, pois o mero decurso do tempo entre a suposta contratação e o ajuizamento da ação não possui, por si só, aptidão para obstar o exercício do direito de ação, sobretudo quando não consumado o prazo prescricional aplicável à espécie. O instituto da supressio, fundado na boa-fé objetiva, não se presta a encurtar prazo prescricional legal nem a presumir renúncia tácita do consumidor ao questionamento de descontos cuja origem contratual é controvertida. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em decadência. Isso porque a jurisprudência é uníssona ao apontar o enquadramento do presente caso no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa o prazo prescricional quinquenal para perda do direito a pretensão. Alega ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. Tratando-se de descontos mensais, a obrigação reveste-se de natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações exigíveis antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso concreto, tendo a ação sido proposta em 26/05/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/05/2021. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou contrato de cartão de crédito e de seguro com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado os referidos pactos, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas dos contratos firmados. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais referente as cobranças aqui questionadas, sob as rubricas "serviço cartão protegido", "gastos cartão de crédito" e "ap modular premiável". Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu aquele Tribunal Superior, pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação de má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual havia a exigência de comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida. Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse, devendo ser ponderado que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que, de fato, a promovente celebrou o contrato de capitalização ou qualquer documento que refutasse a ilegalidade de sua conduta. Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do referido diploma legal, a restituição de todos os valores descontados indevidamente da parte autora. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte autora. A matéria relativa à configuração de dano moral em hipóteses de descontos indevidos tem sido objeto de reiterada apreciação pelos tribunais, que vêm firmando orientação no sentido de reconhecer o caráter indenizável da lesão quando os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar ou comprometem a subsistência da parte atingida, sobretudo quando se tratar de pessoa hipervulnerável. Nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, incumbe aos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, dever que se projeta sobre a atuação dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, os quais devem, sempre que possível, alinhar suas decisões à orientação dominante da segunda instância, em prestígio à segurança jurídica e à isonomia. Nesse contexto, embora este Juízo tenha, em momento anterior, adotado entendimento diverso quanto à necessidade de comprovação específica do abalo moral, verifica-se que a orientação atualmente prevalente no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que o desconto indevido, especialmente quando incidente sobre verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. Em casos análogos ao ora examinado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem assentado que a cobrança indevida de valores relativos a serviço bancário não contratado caracteriza prática abusiva, apta a ensejar reparação por danos morais (ApCiv 0801432-92.2023.8.10.0088, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/10/2025). Dessa maneira, passo a fixar o valor dos danos morais. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado, mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir o patrimônio imaterial de terceiros. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido, a penalização do ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma agir no seio da comunidade, objetivando coibir a reiteração de atos idênticos. Portanto, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado, de modo a adequá-lo à orientação dominante da segunda instância, em observância ao comando do art. 926 do Código de Processo Civil, para fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado, proporcional e suficiente para atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos que ensejaram os descontos questionados nestes autos; b) condenar o requerido a cessar com descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora, referente às rubricas "serviço cartão protegido", "gastos cartão de crédito" e "ap modular premiável", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, a título de "serviço cartão protegido", "gastos cartão de crédito" e "ap modular premiável", devidamente corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, observada a prescrição das parcelas anteriores a 26/05/2021, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; d) condenar a parte requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, observando-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ. Ressalta-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024, a incidência da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis tanto à restituição dos valores descontados indevidamente quanto à indenização por danos morais, observarão os critérios temporais estabelecidos por ela. Assim, para os valores devidos até 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Para os valores devidos a partir de 01/09/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, incidindo juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA