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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0849774-02.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0849774-02.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação e instauração do contraditório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO: 0849774-02.2026.8.10.0001 AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515, GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630, HELENO TAVEIRA TORRES - PE13189 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por [...] em face do [...], objetivando a produção de prova pericial de natureza contábil-tributária. A autora sustenta que, após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022, o ICMS incidente sobre combustíveis passou a observar o regime de incidência única (ad rem), mediante alíquotas específicas fixadas por unidade de medida (R$/litro), as quais, por força do art. 32-A, § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), não poderiam resultar em carga tributária superior à alíquota modal aplicável às operações em geral. Alega, contudo, que o [...] vem exigindo o ICMS mediante valores fixos por litro que, quando convertidos em percentual sobre o valor das operações (ad valorem), superariam o limite estabelecido pela legislação complementar, ocasionando tributação excessiva. Afirma que a verificação dessa circunstância demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para identificar a metodologia de cálculo adotada pelo ente estadual, converter as alíquotas específicas em percentuais, comparar a carga tributária efetivamente suportada com a alíquota modal vigente e apurar eventual excesso de tributação. Sustenta que a produção antecipada da prova mostra-se cabível, nos termos do art. 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, porquanto permitirá delimitar tecnicamente o objeto de futura demanda, subsidiar eventual composição entre as partes e evitar o ajuizamento de ação principal desprovida de adequado suporte probatório. Requer, ao final o recebimento da presente ação de produção antecipada de provas; a decretação do segredo de justiça, em razão da necessidade de apresentação de documentos empresariais, fiscais e comerciais considerados estratégicos; a nomeação de perito judicial especializado em contabilidade tributária para realização de perícia contábil; a intimação do Estado do Maranhão para acompanhar a produção da prova, formular quesitos e indicar assistente técnico. Custas recolhidas (id n. 183862892). É o relatório. Decido. A produção antecipada de provas é uma ação autônoma, prevista nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, sendo admitida nas hipóteses de risco de perecimento de prova, viabilidade de autocomposição ou para justificar ou evitar ajuizamento de ação, vejamos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Da análise dos autos, verifico manifesta falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Isto porque a autora busca a intervenção do Poder Judiciário para realizar uma apuração contábil que ela, por ser uma empresa de grande porte e notória especialização técnica, tem plenas condições de efetuar. Os dados necessários para comprovar sua tese são públicos ou estão em sua posse: as alíquotas ad rem são definidas em Convênios CONFAZ, a alíquota modal do Estado é prevista em lei, e os preços e notas fiscais de suas próprias operações são de seu total conhecimento. Portanto, não se verifica no caso as condições previstas no art. 381, incisos I e II, pois não se trata de prova que corra risco de perecimento caso não seja tão logo produzida, porque os dados fiscais são perenes e documentados, assim como não é caso de autocomposição, uma vez que a matéria tributária é regida pelo princípio da estrita legalidade. Também não se aplica ao caso a hipóteses do inciso III do art. 381 do CPC. A produção antecipada de provas pode ser admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, entretanto ela não deve ser uma via para apurar a viabilidade de uma futura demanda quando a parte possui todos os meios técnicos e financeiros para fazê-lo por conta própria. Ademais, a questão fundamental dos autos é saber se a norma que estabelece o teto da alíquota modal se sobrepõe à norma que fixa o valor ad rem, trata-se de uma questão de direito, cujo debate deve ser travado em ação própria de conhecimento e não de uma questão fática complexa que demande, por si só e de antemão, a intervenção de um perito do juízo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação e instauração do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís