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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0832357-46.2020.8.10.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0832357-46.2020.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ia e interessava relatar. Decido. Indo ao cerne da questão e sem mais delongas, é necessário afirmar-se que a demanda deve ter seu regular prosseguimento, isso por que, o art. 12, parágrafo único e 943 do Código Civil Brasileiro, garante aos herdeiros a legitimidade ativa para pleitearem o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la, assim como, a hodierna Súmula 642 do STJ, assegura que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de herdeiros, na forma do art. 487,I, e 692 do CPC. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832357-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MERCEDES PINTO BALDEZ AUTOR: FABIANO PINTO SOUZA, MARIA DA GRACA SILVA PINTO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - MA17736-A Advogado do(a) AUTOR: EDISON BARTHOLOMEU MOREIRA PINTO NETO - MA17736-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A MARIA DA GRACA SILVA PINTO FABIANO PINTO SOUZA SENTENÇA Os herdeiros de MERCEDES PINTO BALDEZ requereram habilitação nos autos em face do falecimento da parte autora. Intimada acerca do pedido de habilitação, a parte requerida no ID nº 173966068 diz não opor a habilitação. É o que cabia e interessava relatar. Decido. Indo ao cerne da questão e sem mais delongas, é necessário afirmar-se que a demanda deve ter seu regular prosseguimento, isso por que, o art. 12, parágrafo único e 943 do Código Civil Brasileiro, garante aos herdeiros a legitimidade ativa para pleitearem o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la, assim como, a hodierna Súmula 642 do STJ, assegura que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de herdeiros, na forma do art. 487,I, e 692 do CPC. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível