Ementa
ia e interessava relatar. Decido. Indo ao cerne da questão e sem mais delongas, é necessário afirmar-se que a demanda deve ter seu regular prosseguimento, isso por que, o art. 12, parágrafo único e 943 do Código Civil Brasileiro, garante aos herdeiros a legitimidade ativa para pleitearem o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la, assim como, a hodierna Súmula 642 do STJ, assegura que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de herdeiros, na forma do art. 487,I, e 692 do CPC. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Intime-se.