Ementa
de responsabilidade exclusiva do advogado" (TJMA. AI 0823577-18.2023.8.10.0000, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 09/02/2024). Em suma, o fato gerador do imposto é o pagamento de rendimentos do trabalho, auferidos por uma pessoa física (o advogado dativo). A natureza desse rendimento não se transmuta pela simples troca do credor. Assim, o cessionário sub-roga-se no direito ao crédito líquido, ou seja, no valor remanescente após o cumprimento das obrigações fiscais já vinculadas a ele. Portanto, a retenção tributária anteriormente determinada deve ser mantida. Ante todo o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, III, "a", do CPC), para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), correspondentes aos honorários devidos pela atuação do autor como defensor dativo. b) HOMOLOGO a cessão de crédito (ID 166024429), determinando o cadastramento de MMORAL DISTRESSED LTDA no polo ativo do feito (art. 778, § 1º, III, do CPC), em favor de quem será revertido o valor a ser levantado. c) INDEFIRO o pedido de isenção do Imposto de Renda, mantida a retenção na fonte; o cessionário receberá apenas a parcela líquida, após as retenções. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 3º da EC n.º 113/2021), a contar da citação. Subsequentemente, a partir de 1º de agosto de 2025, em estrita observância à Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização de valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida, para fins de compensação da mora, de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme o Art. 2º da referida Emenda, que altera o Art. 97, § 16, do ADCT, com a ressalva de que, caso a soma desses encargos (IPCA + 2% a.a.) represente valor superior à SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos do § 16-A do mesmo dispositivo. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 90, caput, do CPC). Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o valor da condenação manifestamente inferior ao limite do art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO Nº 0845167-77.2025.8.10.0001 AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por JOSÉ ARIMATÉA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), a título de honorários decorrentes de sua atuação como defensor dativo, mediante nomeação judicial para patrocinar a defesa de Luís Carlos Silva de Jesus na ação penal nº 0802098-14.2021.8.10.0137, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Tutóia/MA. Regularmente citado, o Estado do Maranhão manifestou expressa concordância com o pedido inicial (ID 154287852). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 160972644). Na sequência, MMORAL DISTRESSED LTDA (CNPJ 46.848.832/0001-63) requereu sua habilitação como terceira interessada, na condição de cessionária da integralidade do crédito, informando que o autor lhe cedeu os direitos creditórios por instrumento assinado digitalmente (ID 166024429 e documentos anexos, ID 166024431/166024432/166024433). Na oportunidade, pleiteou a homologação da cessão, o levantamento dos valores em conta de sua titularidade e a não retenção de Imposto de Renda, ao argumento de tratar-se de pessoa jurídica. Intimado a se manifestar sobre a cessão e o pedido de isenção tributária (ID 170940028), o Estado do Maranhão deu-se por ciente (ID 176700618). É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto para decisão, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) assegura que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". Cuida-se de obrigação do ente estatal, decorrente do dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88). O réu, regularmente citado, manifestou expressa concordância com a pretensão autoral (ID 154287852), o que configura reconhecimento jurídico do pedido, ato de disposição que autoriza a resolução do mérito na forma do art. 487, III, "a", do CPC. Quanto aos honorários de sucumbência, o afastamento previsto para as execuções não impugnadas (art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Tema 1190/STJ) é restrito à fase executiva, não alcançando a fase de conhecimento do procedimento comum. Ao contrário, proferida sentença com fundamento no reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários são pagos por quem reconheceu (art. 90, caput, do CPC), cabendo o arbitramento nesta fase. Passando à análise da cessão de crédito, este é negócio jurídico previsto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, é válida e eficaz quando comunicada nos autos. O instrumento (ID 166024433), devidamente assinado pelo cedente, comprova a transferência integral (100%) do crédito ao cessionário, sendo cabível o seu deferimento. Há de se considerar, também, que o Estado do Maranhão foi cientificado, cumprindo-se o requisito de eficácia do art. 290 do Código Civil. A cessionária solicita o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda, contudo, o art. 42, § 2º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ prevê que a cessão de créditos alcança tão somente o valor disponível, entendido como o valor líquido após a incidência da retenção tributária. A cessão de crédito, por sua natureza, transfere ao cessionário o direito tal como ele existia na esfera jurídica do cedente, com todos os seus ônus e atributos. A incidência de Imposto de Renda sobre os honorários de Defensor Dativo já fora assentada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (grifos nossos): "(...) Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999." (STJ. REsp 1589324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) "Nesse panorama, deflui do art. 46, §1º, II, da Lei n. 8.541/1992, que o órgão responsável pelo pagamento do precatório ou pela requisição de pequeno valor referente aos honorários dativos devidos a advogado (pessoa física) deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito. Com efeito, a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário, razão pela qual não subsiste o argumento do agravante de que a declaração e o pagamento do tributo seriam de responsabilidade exclusiva do advogado" (TJMA. AI 0823577-18.2023.8.10.0000, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 09/02/2024). Em suma, o fato gerador do imposto é o pagamento de rendimentos do trabalho, auferidos por uma pessoa física (o advogado dativo). A natureza desse rendimento não se transmuta pela simples troca do credor. Assim, o cessionário sub-roga-se no direito ao crédito líquido, ou seja, no valor remanescente após o cumprimento das obrigações fiscais já vinculadas a ele. Portanto, a retenção tributária anteriormente determinada deve ser mantida. Ante todo o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, III, "a", do CPC), para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), correspondentes aos honorários devidos pela atuação do autor como defensor dativo. b) HOMOLOGO a cessão de crédito (ID 166024429), determinando o cadastramento de MMORAL DISTRESSED LTDA no polo ativo do feito (art. 778, § 1º, III, do CPC), em favor de quem será revertido o valor a ser levantado. c) INDEFIRO o pedido de isenção do Imposto de Renda, mantida a retenção na fonte; o cessionário receberá apenas a parcela líquida, após as retenções. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 3º da EC n.º 113/2021), a contar da citação. Subsequentemente, a partir de 1º de agosto de 2025, em estrita observância à Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização de valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida, para fins de compensação da mora, de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme o Art. 2º da referida Emenda, que altera o Art. 97, § 16, do ADCT, com a ressalva de que, caso a soma desses encargos (IPCA + 2% a.a.) represente valor superior à SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos do § 16-A do mesmo dispositivo. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 90, caput, do CPC). Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o valor da condenação manifestamente inferior ao limite do art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública