Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0804291-87.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAQUEL DA SILVA SOUSA Rua São Miguel, S/N, CC do Vizinho, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cobrança, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por RAQUEL DA SILVA SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que mantém relação bancária com a instituição ré e que passou a notar em sua conta corrente descontos mensais e recorrentes sob a rubrica "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", os quais reputa indevidos por jamais ter anuído voluntariamente com a contratação de tal produto ou serviço. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, pleiteando o cancelamento das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Ofertada oportunidade para réplica, a parte autora manifestou-se sob ID 173672683, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o ingresso em juízo, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). A rejeição da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva se impõe, porquanto a análise da pertinência das cobranças confunde-se com o próprio mérito da demanda. A impugnação à gratuidade judiciária também não merece acolhimento, mantendo-se o benefício ante a ausência de elementos concretos que derruam a hipossuficiência declarada. Do Mérito Objetiva a parte autora discutir no presente processo o montante decorrente de descontos efetuados sob a rubrica "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" em sua conta bancária, alegando desconhecer a origem de tal contratação e apontando ausência de consentimento. Compulsando detidamente os autos, verifico que a insurgência autoral carece de qualquer amparo fático e jurídico. De início, cumpre esclarecer que a rubrica "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" não se confunde com tarifas bancárias de pacotes de serviços, seguros ou produtos facultativos que dependam de adesão expressa e apartada por parte do consumidor. Trata-se, em verdade, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), um tributo de competência da União Federal cuja incidência é determinada diretamente por lei (Decreto nº 6.306/2007) toda vez que ocorre uma operação de crédito. Ao movimentar a conta corrente sem a suficiência de fundos próprios, o correntista faz uso automático do limite de crédito previamente disponibilizado pela instituição financeira — modalidade amplamente conhecida como "cheque especial" ou crédito rotativo. Por constituir uma legítima operação de mútuo (empréstimo de capital), a legislação obriga a instituição bancária a reter o imposto (IOF) devido e repassá-lo ao Fisco Federal. O banco, neste cenário, atua tão somente como mero responsável tributário por imposição legal, não auferindo qualquer lucro com tal exação. No caso em tela, ao analisar minuciosamente os extratos bancários colacionados pela própria parte autora, constato de forma inequívoca que os descontos a título de “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” decorrem justamente da utilização contínua, voluntária e reiterada do limite de crédito fornecido pelo banco. O extrato revela uma movimentação dinâmica da conta, com a realização de saques, transferências e pagamentos com saldo negativo, o que ativa imediatamente a incidência do tributo correspondente. A tese autoral de "ausência de contratação" cai por terra ao se verificar que a autora aceitou e usufruiu do crédito rotativo disponibilizado. A incidência do IOF é mera consequência jurídica acessória e impositiva da utilização desse capital de terceiros. Neste sentido, colaciona-se o entendimento pretoriano perfeitamente aplicável à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TARIFAS BANCÁRIAS . ENCARGOS LIM CRED. IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ESTORNO DE PRESTAÇÃO MENSAL POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SEM PARECER MINISTERIAL. 1. A teor da súmula n .º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. Comprovado que o consumidor contraiu crédito rotativo cuja utilização frequentemente excede o limite dos serviços disponibilizados gratuitamente, inexiste falha na prestação de serviço da instituição financeira, que age amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN . 3. De igual modo, a cobrança intitulada "IOF S/Utilização Limite", possui previsão legal, conforme o Decreto nº 6.036 de 2007, que regulamenta o Imposto sobre as operações de crédito, indicando que o contribuinte será o indivíduo tomador do crédito. 4 . Diante dos esclarecimentos, a sentença de improcedência deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 04170801820238040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) Ademais, diferentemente do que tenta fazer crer em sua peça exordial, a requerente não utiliza a sua conta especificamente para o recebimento de sua aposentadoria e saque integral da quantia; em verdade, utiliza-a de forma dinâmica para transferências via PIX, pagamentos no débito, recebimento de empréstimos pessoais e compras virtuais, usufruindo plenamente das facilidades do crédito rotativo quando o seu saldo pessoal encontra-se zerado. A conduta da parte autora em usufruir do capital do banco colocado à sua disposição e, posteriormente, postular em juízo a repetição do imposto incidente sobre tal operação configura manifesto comportamento contraditório, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Logo, demonstrada a estrita legalidade dos descontos fiscais decorrentes do uso do cheque especial, não há que se falar em vício de consentimento, falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou, tampouco, em indenização por danos morais. Por este motivo, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força do art. 98, § 3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, se necessário. São Mateus/MA, 17 de julho de 2026 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito