Inteiro teor
PROCESSO Nº 0800566-68.2026.8.10.0124 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUIS DA CRUZ DO NASCIMENTO SIQUEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de descontos de tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCARIA / CESTA B.EXPRESSO4”. No entanto, trata-se de serviço não contratado pelo requerente. Por fim, requer: a) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; b) repetição do indébito. Com a inicial vieram documentos. Despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida para, querendo, contestar o feito (ID 182222150). O Banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora, bem como juntou termo de adesão à cesta de serviço assinado pela parte autora (ID 185045134). A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual, em síntese, reiterou os pedidos formulados na petição inicial (ID 185059204). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Magna Carta consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR - DA CONEXÃO Ainda em sede de contestação a parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos indicados na contestação. Contudo, analisando os autos depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, os valores são diversos e os momentos de pactuação são diferentes. Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão, tampouco a sua configuração. Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem as mesmas partes, mas causa de pedir distintas. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Contudo, da análise dos autos, constata-se que o(a) requerente é pessoa idosa, devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade e aplicação do Estatuto do Idoso. Ademais, infere-se que recebe aposentadoria em valor não superior ao salário-mínimo nacional. Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, § 3o do NCPC. Ademais, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, porém, o Banco réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido. Assim, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito. DO MÉRITO No tocante ao mérito da questão posta, é de se anotar que o requerido efetivamente assume que há a cobrança de tarifas na conta da autora, justificando tais cobranças com a autorização por parte da requerente, mediante assinatura de contrato que previa essas tarifas. Para fundamentar suas alegações, o Banco réu acostou aos autos documentos idôneos a comprovar a autorização concedida pela autora. Nesse contexto, importa ressaltar que, a princípio, não pode haver a cobrança de tarifas, aplicando-se a Resolução BACEN 3402/2006, que assim dispõe: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" Portanto, tratando-se de conta-salário, é vedada a cobrança de tarifa pela instituição financeira. Nessa esteira, só se justificaria a cobrança de tarifas com a assinatura de contrato por parte da autora, estando esta ciente dos valores a serem cobrados e os serviços que seriam oferecidos em contrapartida. In casu, o Banco réu alegou em sua contestação que a autora contratou, espontaneamente, os serviços oferecidos pelo Banco, e juntou aos autos documentos que comprovam suas argumentações, termo de adesão assinado eletronicamente pela parte autora (Id. 185045143), razão pela qual anoto que a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular