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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0803003-16.2026.8.10.0049

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0803003-16.2026.8.10.0049
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o pedido formulado de desistência formulado pelo autor e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem custas. P. R. I. (Desnecessária a intimação do requerido, eis que não possui interesse recursal).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803003-16.2026.8.10.0049 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogada: Dra. DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: MÁRIO LÚCIO DA SILVA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MÁRIO LÚCIO DA SILVA, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inaugural. Ocorre que, antes mesmo de ter sido proferido despacho inicial, a instituição financeira peticionou requerendo o cancelamento da distribuição, haja vista o protocolo equivocado da demanda nesta unidade. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o demandante, em tom expresso, foi categórico ao afirmar que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda. Portanto, diante do expresso requerimento da autora, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO o pedido formulado de desistência formulado pelo autor e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem custas. P. R. I. (Desnecessária a intimação do requerido, eis que não possui interesse recursal). Paço do Lumiar, 17 de julho de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível :