Inteiro teor
PROCESSO Nº. 0048676-02.1995.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a) AUTOR: ARIADNE RAISSA COSTA DA NOBREGA - PB18552 RÉU(S): BRECIL - BANDEIRANTE, CONSTRUCOES, INCORPORACOES E ENGENHARIA LTDA - ME Advogados do(a) REU: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760-A, ITALO GOMES DE AZEVEDO - MA2513, MARCIA ANDREA FERREIRA PEREIRA - MA4932 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização, ajuizada em novembro de 1984 pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de BRECIL – BANDEIRANTE, CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. – ME (autuação original nº 4.306/84, reautuada e redistribuída ao longo da tramitação sob o nº 0048676-02.1995.8.10.0001), tendo por objeto a Quadra 28, Gleba "A", do Loteamento Jardim Renascença, nesta Comarca. Narra a inicial, em síntese, que o projeto de loteamento "Jardim Renascença" foi aprovado pela Prefeitura Municipal de São Luís em 31/05/1972, com reserva, na área compreendida pelas Ruas das Macaúbas, dos Cedros, das Limeiras e dos Acapus, de espaço destinado a Centro Comercial e a Estacionamento; que a Ré, mediante aquisições sucessivas — de VIPLAN – Vitória Planejamento, Indústria e Construções Ltda., em março de 1976 (4.860 m², na Quadra 28), e da Loja Maçônica Renascença Maranhense, em agosto do mesmo ano (área adicional de aproximadamente 4.800 m², na mesma Quadra 28) —, obteve da Municipalidade os alvarás de licença necessários e neles edificou 25 (vinte e cinco) unidades residenciais, parte das quais alienou a terceiros mutuários do Sistema Financeiro da Habitação entre 1976 e 1982; e que, dessa forma, a Ré teria se apropriado de área pública de uso institucional, sem que o Município recebesse, em contrapartida, área equivalente, causando dano patrimonial cuja reparação — dada a impossibilidade de restituição in natura, ante a consolidação das edificações e sua alienação a terceiros — é pleiteada sob a forma de indenização por perdas e danos pelo valor atualizado da área. Dos Volumes P002 e P003 e P004 dos autos (Id. 71080358, 71080359, 71080360) constam: (i) contratos de financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro da Habitação, firmados entre 1976 e 1982 por intermédio da Caixa Econômica Federal (Docs. 12/16), documentando a venda individualizada, pela Ré, de unidades residenciais nos Lotes 02, 08, 11, 12 e 13 da Quadra 28/28-A do Loteamento Jardim Renascença a mutuários — entre eles Marly Andrade de Sousa, Antônio Sérgio Lima Braga e Ana Rita Botão Carvalho Braga, e Walder da Silva Pereira e Regina Lúcia Soares de Sousa Pereira —, consignando expressamente que a Ré adquirira o terreno maior "à Loja Maçônica Renascença Maranhense", por escritura lavrada em 13/08/1976 e registrada em 20/08/1976; e (ii) duas relações elaboradas pela Secretaria Municipal de Urbanismo de São Luís, datadas de 1984 (Docs. 17 e 18), intituladas "Relação das pessoas que estão ocupando a área onde seria o ESTACIONAMENTO" (12 imóveis, na Travessa dos Acapus e na Rua das Macaúbas, Quadra 28) e "[...] onde seria o CENTRO COMERCIAL" (13 imóveis, na Travessa das Avencas, Rua dos Cedros, Rua dos Ipês e Rua das Macaúbas, Quadra 28, entre eles o "Edifício Grande Oriente"). Citada por via postal, dada a sede da Ré em Fortaleza/CE, esta ofereceu contestação (fls. 54/59), sustentando, em síntese: (i) que os alegados espaços livres não figuram no plano de loteamento aprovado em 1972; (ii) que o Autor não comprovou o registro do loteamento no Cartório de Imóveis; (iii) que a aprovação do plano não torna irreversível o traçado nele contido, à luz do art. 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 58/1937; e (iv) que a concessão das licenças de construção pressupõe que a própria Municipalidade aprovara as eventuais alterações do plano de loteamento originário. Em réplica (fls. 98/107, Id. 71080364), o Município arguiu, em preliminar, defeito de representação da Ré (procuração sem firma reconhecida e sem data de outorga — questão que, superada a fase de saneamento e decorridas quatro décadas, não mais subsiste como óbice processual) e, no mérito, sustentou a nulidade dos alvarás de construção por desvio de finalidade, ao fundamento de que a modificação do arruamento do loteamento somente seria lícita mediante oferta de área institucional equivalente àquela suprimida (art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 3.079/1938, regulamentador do Decreto-Lei nº 58/1937), o que não teria ocorrido. Trouxe aos autos, com amparo no art. 397 do CPC/1973, certidão do Registro Geral de Imóveis (fl. 108, Id. 71080364) atestando que, em 19/04/1971, sob o nº 009 do Livro de Registro Especial nº 8-A, a Loja Renascença Maranhense registrara o loteamento "Jardim Renascença", composto das Glebas "A" e "B". O Ministério Público, em parecer de 06/12/1985 (fls. 121/127, Id. 71080364, da lavra do Promotor de Justiça Dr. Jayro Lins Cordeiro), opinou, preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido — ao fundamento de que a área, uma vez integrante de loteamento registrado, estaria gravada por cláusula legal de inalienabilidade (art. 3º do Decreto-Lei nº 58/1937 c/c art. 69 do CC/1916), de modo que sua conversão em pecúnia pressuporia alienação do domínio público não previamente autorizada por lei específica (art. 21, VIII, da então Lei Orgânica dos Municípios) — e, no mérito, pela improcedência, por não constar dos autos, à época, o memorial descritivo que amparasse a destinação institucional especificamente alegada para a Quadra 28. O processo teve trâmite qualificado, nas décadas seguintes, por sucessivas reautuações e mudanças de sistema. Sentença anterior, que julgara o pedido improcedente sem a realização de prova pericial requerida pelo Autor, foi anulada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de reexame necessário (Acórdão de 22/09/2014, Reexame Necessário nº 0011665-14.2010.8.10.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira), por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para produção de perícia. Nomeado perito (Sr. Charles Henrique de Abreu Duailibe), sobreveio o respectivo laudo, juntado aos autos em 06/04/2026 (Id. 176487913). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo o Município de São Luís apresentado irresignação apenas quanto ao valor da avaliação apresentada pelo perito decorrente da alegação de litigiosidade do bem. O requerido, apesar de intimado ficou silente. Este Juízo deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público para emissão de parecer porque apesar de se tratar de ente público, após a Constituição Federal de 1988, a intervenção do Ministério se faz somente em situações específicas, quando não representação processual prevista em legislação. In casu, há representação processual da Fazenda Pública, através de sua Procuradoria-Geral. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido O parecer ministerial de 1985 sustenta que a pretensão indenizatória seria juridicamente impossível porque a área, se pública, estaria fora do comércio (art. 69, CC/1916), de sorte que sua conversão em pecúnia equivaleria a alienação de bem público não autorizada por lei específica. A premissa não subsiste. A pretensão deduzida pelo Município não é de alienação voluntária do bem público em favor da Ré, tampouco pressupõe outorga de escritura translativa de domínio: cuida-se de pretensão reparatória, fundada na responsabilidade civil por ato ilícito (art. 159 do CC/1916, correspondente ao art. 186 do CC/2002), decorrente da apropriação indevida, por particular, de área pública que deveria permanecer sob o domínio municipal. A conversão em perdas e danos não decorre de opção do Município por "vender" o bem público, mas da impossibilidade material superveniente de restituição in natura, já que a área se encontra ocupada, desde a década de 1970, por edificações residenciais alienadas a terceiros de boa-fé estranhos à lide — circunstância que é o próprio fundamento da escolha do Município pela via indenizatória em lugar da reivindicatória, e não obstáculo a ela. A inalienabilidade dos bens públicos de uso comum obsta a transação voluntária sobre eles; não imuniza, porém, o particular que deles se apropriou indevidamente do dever de indenizar o Poder Público pelo dano patrimonial correspondente. Rejeito, pois, a preliminar. II.2. Do mérito A controvérsia de mérito cinge-se a saber se a área correspondente à Quadra 28, Gleba "A", do Loteamento Jardim Renascença — hoje ocupada por 25 unidades residenciais edificadas pela Ré e, em sua maioria, alienadas a terceiros — correspondia, no projeto de loteamento aprovado pela Municipalidade em 31/05/1972, a área institucional (centro comercial e estacionamento) e, em caso positivo, se os atos administrativos que autorizaram sua edificação padecem de vício apto a gerar o dever de indenizar. Registro, de plano, exame — em particular do Volume P008 (Id. 71080364), revela elementos de prova primitivos, contemporâneos aos fatos, que não foram enfrentados pelo laudo pericial de 2026 e que este Juízo não pode desconsiderar, à luz do dever de apreciação de toda a prova dos autos (art. 371, CPC/2015) e do dever de enfrentamento das questões relevantes para a solução do litígio (art. 489, § 1º, IV, CPC/2015). Do exame do Volume P008, extraem-se os seguintes elementos, todos constantes de documento oficial ou de peça processual das partes: a) Certidão do Registro Geral de Imóveis (fl. 108, Id. 71080364), lavrada em 12/04/1985 pelo Cartório da 1ª Circunscrição de São Luís, atestando que, em 19/04/1971, sob o nº 009 do Livro de Registro Especial nº 8-A, fls. 86, a Loja Renascença Maranhense registrou o loteamento "Jardim Renascença", composto das Glebas "A" e "B", nos termos do Decreto-Lei nº 58/1937. O registro do loteamento, à luz do art. 3º do Decreto-Lei nº 58/1937 — cujo conteúdo veio a ser reafirmado, décadas mais tarde, pelos arts. 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979 —, torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta do loteamento registrado, os quais passam a integrar o domínio público municipal desde a data do registro. b) Contradição interna do próprio parecer ministerial de 1985: ao narrar a cadeia de aquisições da Ré (item 2), o parecer consigna que a área de aproximadamente 4.800 m² adquirida pela BRECIL junto à Loja Maçônica Renascença Maranhense em agosto de 1976 — sobre a qual vieram a ser construídas 12 das 25 unidades residenciais hoje existentes — era, segundo o próprio documento de fl. 67 dos autos, "reservada para estacionamento". Esse reconhecimento, feito pelo próprio órgão ministerial que, ao final, opinou pela improcedência da ação, não foi enfrentado nem conciliado, no mesmo parecer, com a conclusão de que inexistiria, nos autos, prova documental da destinação institucional da área (item 12). Trata-se de inconsistência interna que este Juízo não pode deixar de assinalar. c) Réplica do Município (fls. 98/107, Id. 71080364), sustentando a nulidade dos alvarás de construção por desvio de finalidade, com invocação de doutrina de Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo, 1978, pp. 89 e 167), Victor Nunes Leal ("Problemas de Direito Público", 1960, p. 264), Caio Tácito ("O Abuso de Poder Administrativo no Brasil", Rio de Janeiro, 1959, p. 27) e José Cretella Júnior ("Anulação do Ato Administrativo por Desvio de Poder", Forense, 1978, p. 4), além da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos [...]" — enunciado sumular que permanece vigente e consagra o princípio da autotutela administrativa. d) Volume P003 (Id. 71080359, Docs. 17 e 18) — coincidência específica de endereço, e não apenas de quadra: contém as relações elaboradas pela própria Secretaria Municipal de Urbanismo de São Luís, em 1984 — contemporâneas ao ajuizamento e anteriores, portanto, a qualquer estratégia processual —, identificando nominalmente moradores instalados "onde seria o ESTACIONAMENTO" (12 imóveis) e "onde seria o CENTRO COMERCIAL" (13 imóveis, entre eles o "Edifício Grande Oriente"), na própria Quadra 28. Mais do que isso: o mesmo Volume contém o contrato de financiamento SFH/CEF (Doc. nº 14) pelo qual a Ré vendeu, em 31/03/1977, a Antônio Sérgio Lima Braga e Ana Rita Botão Carvalho Braga o Lote 13 da Quadra 28-A, com frente para a Rua dos Cedros; e a relação da Secretaria Municipal de Urbanismo (Doc. 18, item 5) identifica exatamente a "Casa 13" da "Rua dos Cedros", na Quadra 28, como integrante da área "onde seria o CENTRO COMERCIAL". Não se trata, portanto, de mera aproximação temática entre documentos, mas da identificação do mesmo lote — alienado pela Ré em 1977 e listado pela própria Municipalidade, poucos anos depois, como parte da área institucional. Os mesmos contratos de financiamento confirmam, ainda, de forma literal, que a Ré adquiriu o terreno maior "à Loja Maçônica Renascença Maranhense", por escritura de 13/08/1976 registrada em 20/08/1976 — precisamente a aquisição que o parecer ministerial de 1985 já qualificara, à vista do documento de fl. 67, como recaindo sobre área "reservada para estacionamento" (item "b", supra). Cuida-se de prova documental produzida pela própria Municipalidade, em momento não suspeito, corroborando de forma concreta e específica a tese da inicial quanto à destinação originária da área. À vista desse conjunto probatório — que não se limita a indícios genéricos, mas inclui a identificação do mesmo lote (Lote 13, Rua dos Cedros) tanto no instrumento de venda da Ré quanto na relação municipal de ocupantes da área institucional —, tem-se por comprovado que a área correspondente à Quadra 28, Gleba "A", do Loteamento Jardim Renascença — nela compreendida a fração de aproximadamente 4.800 m² expressamente qualificada, em documento da própria cadeia dominial da Ré, como "reservada para estacionamento" — integrava a categoria dos espaços livres de uso institucional, tornados inalienáveis por força do art. 3º do Decreto-Lei nº 58/1937 desde a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis. Não infirma essa conclusão a circunstância de a Ré deter cadeia dominial privada regularmente matriculada, com origem remontando a 1919: a controvérsia dos autos não trata da propriedade da gleba matriz considerada em si mesma, anterior ao loteamento, mas da destinação pública específica atribuída, pelo projeto de loteamento aprovado e registrado, à porção correspondente às áreas de centro comercial e estacionamento. A modificação dessa destinação, para ser lícita, exigia — nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 3.079/1938, então regulamentador do Decreto-Lei nº 58/1937, princípio depois reafirmado pelo art. 17 da Lei nº 6.766/1979 — a oferta, à Municipalidade, de área equivalente em substituição, fato impeditivo do direito do Autor cuja prova incumbia à Ré (art. 373, II, CPC/2015) e que não foi produzida nos autos. Os Alvarás de Construção nºs 107, 174/1975, 320/1976 (Id. 71080364, fl. 96), 1626/1978 e 1627/1979, conquanto formalmente expedidos por autoridade municipal competente, foram-no em desconformidade com a lei de regência, por desvio de finalidade, na medida em que autorizaram edificação residencial em área cuja destinação institucional não fora regularmente desafetada. Atos administrativos praticados com desvio de finalidade são nulos e deles não se originam direitos, na forma da Súmula 473/STF — sem prejuízo, como natural em situações de consolidação fática prolongada, da preservação das relações jurídicas privadas estabelecidas de boa-fé entre a Ré e os terceiros mutuários adquirentes das unidades residenciais, os quais não integram a presente lide e cuja situação individual não é, por esta sentença, de qualquer modo atingida. Quanto ao laudo pericial de 2026 (Id. 176487913): a prova pericial é apreciada pelo juiz segundo o livre convencimento motivado (art. 371 c/c art. 479, CPC/2015; correspondente ao art. 436 do CPC/1973), não vinculando o julgador, que pode formar sua convicção com base em outros elementos comprovados nos autos. Não tendo o laudo enfrentado os documentos primitivos ora examinados — em especial a certidão do RGI de 1971, o reconhecimento, no próprio parecer ministerial de 1985, da destinação da área para estacionamento, e a réplica municipal de 1985 —, sua conclusão quanto à regularidade da ocupação não pode prevalecer sobre esse conjunto documental. A avaliação técnica do valor da área, constante do mesmo laudo, pode e deve ser aproveitada, retirado o redutor, posto que a judicialização, na hipótese, não se aplica o redutor, pois favorece a quem deu causa, no mais, não contraria pelo quanto aqui decidido, como parâmetro para a liquidação do valor devido, evitando-se a duplicidade de perícias sobre a mesma coisa quando desnecessária, fixando o valor da indenização em R$ 9.319.734,00, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da citação. Assim, comprovados o fato (apropriação, mediante alvarás nulos por desvio de finalidade, de área pública de uso institucional), o dano (perda, pelo Município, de patrimônio público de destinação específica, hoje irrecuperável in natura) e o nexo causal entre a conduta da Ré e o dano, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de BRECIL – BANDEIRANTE, CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. – ME, para CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes ao valor atualizado da área institucional integrante da Quadra 28, Gleba "A", do Loteamento Jardim Renascença (frações originalmente destinadas a centro comercial e a estacionamento, indevidamente apropriadas mediante alvarás nulos por desvio de finalidade), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O valor da condenação será apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), tomando-se como parâmetro subsidiário a avaliação técnica constante do laudo pericial Id. 176487913, no que não contrariada por esta sentença, admitida complementação pericial, se necessária, para a específica delimitação da área institucional ora reconhecida. O valor da condenação de R$ 9.319.734,00 (nove milhões, trezentos e dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais), será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxa aplicável ao tempo da liquidação. CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que será fixado quando da apuração em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Ficam ressalvadas, em sua integralidade, as relações jurídicas privadas estabelecidas entre a Ré e os terceiros mutuários adquirentes das unidades residenciais construídas na área objeto desta condenação, que não integram a lide e não são atingidos pelos efeitos desta sentença. Sendo o Município de São Luís o vencedor, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Intime-se o Ministério Público, para ciência do quanto ora decidido em divergência do parecer de fls. 121/127. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. São Luís (MA), 17 de julho de 2026. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz de Direito Titular 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís