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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Oposição 0804838-80.2018.8.10.0029

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0804838-80.2018.8.10.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta "OPOSIÇÃO" para o fim de DECLARAR E FIXAR a existência de créditos de natureza Quirografária (Classe III) em favor das opoentes, nos seguintes moldes: (a) R$294.760,03 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e sessenta reais e três centavos) em favor de COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S.A. (CPAI) ; (b) R$2.339.481,10 (dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos) em favor de COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. (CPCI); (c) R$42.108,58 (quarenta e dois mil, cento e oito reais e cinquenta e oito centavos) em favor de COSTA PINTO AGRO PASTORIL LTDA. (CPAP). Os índices de atualização aplicáveis são aqueles previstos na Lei nº 11.101/2005, apurados até a data do pedido da recuperação judicial (27.09.2017), encontrando-se o crédito estabilizado e líquido. Em razão do princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima das opoentes, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atento à ausência de resistência das rés (revelia), à pronta concordância das autoras com os cálculos do auxiliar do juízo e à inocorrência de instrução probatória complexa ou audiências, em estrita observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e para evitar o enriquecimento sem causa, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor estável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu é revel e não possui procurador habilitado nos autos, sua intimação deverá ocorrer por meio da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria Judicial que cadastre o escritório Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA nº 247) no sistema para fins de publicações e intimações exclusivas, conforme pleiteado pelas autoras (ID 16107001). Intime-se a parte autora e a administradora judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0804838-80.2018.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: COSTA PINTO AGRO PASTORIL LTDA, COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA, COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A OPOSTO: TG PARTICIPACOES S. A., T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de incidente processual sob o rito de "OPOSIÇÃO" proposto por COSTA PINTO AGRO PASTORIL LTDA., COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA e COSTA PINTO DE COMERCIO E INDUSTRIA S/A em face de TG PARTICIPAÇÕES S.A. e T.G. AGRO INDUSTRIAL LTDA., conforme petição inicial (ID16107001). Síntese da narrativa autoral: (a) As opoentes alegam que a Administradora Judicial apresentou a segunda relação de credores contendo divergências em relação aos seus créditos; (b) Sustentam que os valores listados excedem os créditos efetivamente existentes até a data do pedido de recuperação judicial; (c) Afirmam que tais créditos são de natureza quirografária e decorrem do inadimplemento de obrigações vinculadas a contratos de arrendamento de imóveis rurais e a um instrumento particular de transação celebrados entre as partes. Após apresentar suas considerações jurídicas, a parte demandante formulou os seguintes pleitos: (a) o acolhimento do incidente para que se proceda à devida retificação do valor dos créditos lançados em favor das empresas Costa Pinto; (b) a fixação do montante total quirografário em conformidade com a realidade das obrigações existentes à data do pedido de recuperação judicial das rés. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação extemporânea, operando-se a revelia de modo expresso e formal nos autos por meio do despacho de ID 57662396. A Administradora Judicial apresentou parecer técnico sob o ID 65144151, no qual realizou a glosa técnica dos cálculos apresentados na peça inicial (que computavam R$2.865.611,92) e concluiu que o valor exato, líquido e corrigido nos termos da legislação de regência, devido até a data do ajuizamento da recuperação judicial (27.09.2017), perfaz o montante global de R$ 2.676.349,71. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito, deixando de adentrar ao mérito por entender tratar-se de direito patrimonial disponível, ressalvando a possibilidade de intervenção futura caso necessário (ID66014038). Réplica apresentada pela parte autora (ID103829325), na qual expressou sua integral e inequívoca concordância com os valores apurados e reduzidos no parecer da Administradora Judicial (ID 65144151). Consta certidão lavrada pela Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível (ID109561984), informando que os autos principais da Recuperação Judicial (processo nº 0804532-48.2017.8.10.0029) foram redistribuídos para a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, razão pela qual os autos foram redistribuídos a este juízo. Em decisão (ID171113369), o Juiz de Direito titular desta 4ª Vara Cível declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, sobreveio a Portaria-CGJ nº 374, de 04 de março de 2026 (ID173892690), emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, designando este Juiz Auxiliar de Entrância Final para assumir a presidência e condução dos presentes autos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a revelia da parte requerida, devidamente citada e que não apresentou contestação no prazo legal. No mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à exata quantificação dos créditos detidos pelas opoentes no bojo do processo de recuperação judicial das rés (processo de referência nº 0804532-48.2017.8.10.0029). A Lei nº 11.101/2005 preconiza que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput), devendo os valores ser atualizados até a data do pedido de recuperação (art. 9º, inciso II). Na hipótese vertente, o parecer especializado da Administradora Judicial (ID 65144151) identificou que os montantes originalmente indicados pelas credoras demandavam ajustes técnicos de cálculo para guardar estrita consonância com os parâmetros da legislação de quebra, resultando no montante global de R$ 2.676.349,71, promovendo o decote necessário sobre a pretensão da inicial. Diante da apuração realizada pela auxiliar do juízo, a parte oponente atravessou petição (ID103829325) anuindo expressamente com as conclusões e com os valores fixados no parecer ID 65144151, configurando decaimento em relação ao pedido originário. Paralelamente, diante da decretação da revelia das requeridas (ID57662396), incidem os efeitos materiais da presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida. Desse modo, havendo convergência absoluta entre a pretensão retificada da parte autora e o parecer da Administradora Judicial, e inexistindo oposição oportuna das devedoras, a homologação dos valores apurados pela auxiliar do juízo é medida que se impõe. Ressalte-se que, diante do encerramento definitivo do processo principal da Recuperação Judicial (nº 0804532-48.2017.8.10.0029) por sentença transitada em julgado, o presente título judicial assume caráter declaratório e ordenador estável, servindo de base líquida para a satisfação dos direitos das credoras conforme os ditames e reflexos do plano de recuperação homologado. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta "OPOSIÇÃO" para o fim de DECLARAR E FIXAR a existência de créditos de natureza Quirografária (Classe III) em favor das opoentes, nos seguintes moldes: (a) R$294.760,03 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e sessenta reais e três centavos) em favor de COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S.A. (CPAI) ; (b) R$2.339.481,10 (dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos) em favor de COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. (CPCI); (c) R$42.108,58 (quarenta e dois mil, cento e oito reais e cinquenta e oito centavos) em favor de COSTA PINTO AGRO PASTORIL LTDA. (CPAP). Os índices de atualização aplicáveis são aqueles previstos na Lei nº 11.101/2005, apurados até a data do pedido da recuperação judicial (27.09.2017), encontrando-se o crédito estabilizado e líquido. Em razão do princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima das opoentes, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atento à ausência de resistência das rés (revelia), à pronta concordância das autoras com os cálculos do auxiliar do juízo e à inocorrência de instrução probatória complexa ou audiências, em estrita observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e para evitar o enriquecimento sem causa, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor estável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu é revel e não possui procurador habilitado nos autos, sua intimação deverá ocorrer por meio da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria Judicial que cadastre o escritório Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA nº 247) no sistema para fins de publicações e intimações exclusivas, conforme pleiteado pelas autoras (ID 16107001). Intime-se a parte autora e a administradora judicial. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Caxias, presidindo Portaria CGJ nº 374/2026