Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801261-82.2026.8.10.0007

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0801261-82.2026.8.10.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo. Dou esta por publicada em audiência e intimados os presentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, SÃO LUÍS/MA Contatos: Telefone fixo: 2055-2830/2831 - WhatsApp: (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801261-82.2026.8.10.0007 [Perdas e Danos, Estabelecimentos de Ensino] PROMOVENTE:11 ELO ESCOLA TECNICA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 PROMOVIDO: GESSICA DIAS PONTES SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1 – ABERTURA Quinta-feira, 16 de Julho de 2026, às 15:52:13, na Sala de Audiência deste Juizado, onde presente se achava o MM Juiz, Alessandro Bandeira Figueiredo, Titular desta Unidade, comigo, Servidor(a) Judiciário(a), Thatiana Neves Carneiro Baima, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme segue abaixo. Feito o pregão, a parte promovente não compareceu embora validamente intimada (ID nº 180279783) e nem entrou em contato com o Juizado para informar os motivos de sua ausência; a promovida compareceu. 2 – SENTENÇA Vistos etc., Verifica-se que a parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo. Dou esta por publicada em audiência e intimados os presentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. 3 – ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito de entrância final, Titular desta Unidade (assinado eletronicamente)