Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0800035-67.2026.8.10.0031

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0800035-67.2026.8.10.0031
Inteiro teor

Ementa

rrenunciável, contudo, a falta de fixação no presente acordo não impede que os menores, futuramente ou em caso de necessidade, busquem a via judicial própria caso a assistência informal seja interrompida, e requerem a devida homologação, conforme petição de ID. 169219559. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo, consoante parecer de Id. 183953069. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes transacionaram extrajudicialmente, HOMOLOGO o acordo firmado (Id. 169219559) nos termos que constam para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800035-67.2026.8.10.0031 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Requerente: F. L. D. S. Requerido: N. C. M. SENTENÇA Trata-se de Homologação de Acordo promovido por F. L. D. S. e Naisa Carvalho Moraes, devidamente qualificados nos autos. Os requerentes celebraram um acordo extrajudicial acerca da guarda e visitação em relação aos filhos menores, YURI EMANUEL MORAES DA SILVA e NYCOLLAS GABRIEL MORAES DA SILVA . Da Guarda e da visitação, convencionam que a guarda da criança é compartilhada entre os pais, residência fixada com o pai F. L. D. S., assegurado a mãe Naisa Carvalho Moraes, o exercício do direito de visitação: finais de semana (sábado e domingo), das 8:00 às 18:00, e na metade das férias escolares. Quanto aos alimentos, as partes declararam expressamente que já proveem o sustento dos filhos e optam por não judicializar tal verba neste instante. Ressalte-se que o direito aos alimentos é indisponível e irrenunciável, contudo, a falta de fixação no presente acordo não impede que os menores, futuramente ou em caso de necessidade, busquem a via judicial própria caso a assistência informal seja interrompida, e requerem a devida homologação, conforme petição de ID. 169219559. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo, consoante parecer de Id. 183953069. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes transacionaram extrajudicialmente, HOMOLOGO o acordo firmado (Id. 169219559) nos termos que constam para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a devida baixa e o consequente arquivamento dos autos. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA