Inteiro teor
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0800732-18.2026.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672-A, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511-A Parte ré: MUNICIPIO DE CIDELANDIA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA - ID 185785842, a seguir transcrita: ”Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar proposta por parte servidor(a) público em face de município, objetivando o recebimento de indenização material substitutiva referente ao abono salarial do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A parte autora aduz que ocupa cargo público há vários anos e que preencheu todos os requisitos exigidos em lei para a percepção do benefício no respectivo ano base de 2023. Sustenta que o ente requerido incidiu em omissão ao não informar adequadamente os seus dados funcionais na Relação Anual de Informações Sociais, fato que inviabilizou o processamento e o pagamento da verba pelos órgãos federais competentes. Em sua peça de ingresso, a parte postulou o deferimento da justiça gratuita e a condenação da municipalidade ao pagamento do importe correspondente ao abono não auferido, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, protestando pela produção de provas admitidas em direito. Em sede de contestação, a parte requerida alegou preliminares de litigância predatória, impugna a justiça gratuita, alega ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade administrativa à União. No mérito, defendeu a ausência de provas do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da verba e apontou a inexistência de nexo causal, justificando que o indeferimento decorreu de análise automatizada de sistema federal, pugnando pela extinção do feito ou por sua total improcedência. Réplica da parte autora refutando as teses levantadas pelo requerido nos autos. Eis o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se cinge a preliminar de impugnação á concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar, isso porque embora estável a parte autora aufere renda inferior a dois salários mínimos, tanto o é que pleiteia o beneficio social destino aos trabalhadores que auferem renda relativamente baixa. O ente municipal sustenta também sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a competência para a concessão e o pagamento do abono salarial do PASEP seria exclusiva da União, por intermédio do Banco do Brasil S/A. A tese não prospera. Tal tese não merece acolhimento, isso porque a parte não tem como causa de pedir, tampouco pedidos, a operacionalização do PIS/PASEB, mas indenização material por conduta omissiva do município. Quanto a suposta litigância predatória, afasto esta, pois a preliminar de advocacia predatória e litigância de má-fé, porquanto o patrocínio em diversas demandas similares não traduz subjetividade escusa. Para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a extinção do processo ou a expedição de ofícios à OAB e ao MP, exige-se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito. Não há como presumir o dolo da parte ou do patrono pela mera existência uma grande quantidade de ações contra o mesmo réu. Superadas as questões prejudiciais, passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se em apurar se o Município incorreu em omissão administrativa ao deixar de fornecer corretamente os dados da servidora por meio da RAIS referente ao ano-base de 2023, privando-a do recebimento do abono salarial do PASEP, e, em caso afirmativo, se é devida a indenização substitutiva correspondente. O art. 239, § 3º, da Constituição Federal assegura aos empregados que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal, de empregadores que contribuem para o PIS ou para o PASEP, o pagamento de um salário mínimo anual a título de abono salarial. A Lei nº 7.998/1990, em seu art. 9º, regulamenta o dispositivo constitucional e elenca os requisitos para a percepção do benefício, quais sejam: (a) ter percebido remuneração mensal de até dois salários mínimos médios no período trabalhado e ter exercido atividade remunerada por pelo menos trinta dias no ano-base; e (b) estar cadastrado há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. No caso em exame, resulta demonstrado nos autos que a parte autora é servidor(a) público municipal, ocupante do cargo de cargo efetivo, tendo tomado posse há mais de cinco anos, conforme termo de posse e portaria em anexo, estando sujeita ao regime estatutário, conforme o termo de posse e os documentos funcionais acostados aos autos. Trata-se de servidor com mais de dez anos de serviço público, o que preenche o requisito de cadastramento no programa. Os contracheques colacionados pela requerente evidenciam o percebimento de remuneração compatível com o limite de até dois salários mínimos, preenchendo o requisito objetivo de elegibilidade previsto na legislação de regência. As telas de consulta ao sistema eletrônico do governo federal demonstram a inexistência de informações da servidora na base de dados do programa para o ano-base de 2023, corroborando a tese de omissão no envio dos dados pelo empregador. A municipalidade, em sua defesa, alegou genericamente ter cumprido a obrigação legal de envio das informações e sustentou que a recusa do pagamento teria ocorrido em razão de a servidora perceber média salarial superior ao teto estabelecido para o programa. Contudo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, estando demonstrado nos autos que a parte autora preenchia os requisitos legais para o recebimento do abono salarial do PASEP referente ao ano-base de 2023, e que o Município não comprovou o cumprimento de sua obrigação legal de envio da RAIS com os dados corretos da servidora, restando configurada a omissão administrativa e o nexo causal com o dano material experimentado, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório. A indenização substitutiva deve corresponder ao valor de um salário mínimo vigente à época em que o abono deveria ter sido pago. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, e extingo o feito com resolução do mérito para condenar o Município requerido ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao abono salarial do PASEP referente ao ano-base de 2023, no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época em que o benefício deveria ter sido pago, acrescido de correção monetária e juros de mora. Sobre os valores apurado de 08/12/2021 até 09/09/2025, incidirá atualização do débito exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária; e, a partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, na forma prevista pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC caso a soma desses índices supere a sua variação no mesmo período. Condeno a parte requerida em honorários a razão de 10% sobre o proveito econômico. Isento de custas na forma da legislação estadual. Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia”