Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0806421-50.2025.8.10.0031 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: A. D. C. N. H. L. Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Requerido: G. X. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de G. X. S., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 e na Lei nº 13.043/2014 (ID 169056751). A autora narrou que a ré, integrante do grupo de consórcio nº 4351571905, foi contemplada com carta de crédito para aquisição de motoneta Honda Biz 110i, ano/modelo 2020, chassi 9C2JC7000LR038577, cor vermelha, firmando contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 169056755). Alegou inadimplência desde 19/02/2024, com constituição em mora por notificação extrajudicial (ID 169056756), totalizando débito de R$ 4.880,44 na data do ajuizamento (ID 169056757). A medida liminar foi deferida em 07/01/2026, com expedição de mandado de busca e apreensão e citação (ID 169194171 e ID 170150790). O oficial de justiça certificou que a diligência restou infrutífera, pois, segundo informações de vizinhos, a ré não mais possuía o bem no endereço indicado (ID 173897208). A autora requereu a expedição de novo mandado, com indicação de representantes para acompanhar a diligência e assumir o depósito do bem (ID 172429869 e ID 176055227), tendo recolhido as custas correspondentes (ID 178257987). Por meio da petição de ID 181707229, a autora requereu a desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, manifestando renúncia expressa ao prazo recursal e postulando a baixa de eventual restrição judicial via RENAJUD. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação da desistência O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. A desistência é ato voluntário e unilateral do autor, que pode ser exercido até a prolação da sentença, conforme o § 5º do mesmo dispositivo. No caso em exame, verifica-se que a ré não foi citada. O mandado de busca e apreensão e citação retornou com certidão negativa do oficial de justiça, informando que o bem não mais se encontrava no endereço indicado e que a ré não foi localizada para o ato citatório (ID 173897208). A ausência de citação implica que a relação processual não se completou, não havendo angularização da lide. Por consequência, não houve oferecimento de contestação, o que dispensa a anuência da ré para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona o consentimento do réu apenas quando já oferecida a defesa. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação independentemente do consentimento do réu. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.646.549/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Assim, não havendo óbice legal, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 2.2. Das custas processuais e dos honorários advocatícios O art. 90 do CPC dispõe que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. No caso, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a ré não foi citada e não constituiu advogado nos autos. A jurisprudência reconhece que, na ausência de angularização processual, inexiste sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Dessa forma, caberá à autora arcar exclusivamente com as custas processuais já recolhidas e eventuais despesas remanescentes, sem condenação em honorários advocatícios. 2.3. Da renúncia ao prazo recursal e da baixa de restrições A autora manifestou expressamente a renúncia ao prazo recursal (ID 181707229), o que autoriza o trânsito em julgado imediato da presente decisão, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de baixa de restrição judicial via RENAJUD, verifica-se que não houve efetiva apreensão do bem, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 173897208). Não obstante, considerando que a decisão liminar de ID 169194171 determinou a expedição de alvará ao DETRAN para transferência do bem, e que eventual restrição judicial pode ter sido inserida no sistema RENAJUD por ocasião da decisão liminar, defiro o pedido para determinar a baixa de quaisquer restrições judiciais eventualmente inseridas sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino: a) o trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pela autora; b) a baixa de eventuais restrições judiciais inseridas sobre o veículo Honda Biz 110i, chassi 9C2JC7000LR038577, por meio do sistema RENAJUD; c) que a autora arque com as custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação da ré; d) após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA