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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5004738-56.2019.8.21.0086

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5004738-56.2019.8.21.0086
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC.

Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não há que se acolher os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida, nem à modificação da decisão.

PREQUESTIONAMENTO.

Para ser prequestionada a matéria, é desnecessário refutar especificamente os dispositivos legais que a parte entende cabíveis, bastando, para tanto, que o julgamento esteja fundamentado nas razões de fato e de direito que conduzem à solução da lide.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.