Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Criminal - Senador Canedo
Protocolo: 5067322-87.2023.8.09.0011
Natureza: AÇÃO PENAL – Procedimento Ordinário
Requerente: Ministério Público do Estado de Goiás
Requerido(a)/Acusado(a): RICHARD KAUÃ SOUSA LEMES
SENTENÇA
A Promotoria de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado nesses autos, ofereceu denúncia em desfavor de RICHARD KAUÃ SOUSA LEMES, devidamente qualificado, pela prática dos crimes descritos no artigo 302, § 3º e § 1º, incisos I e III, e no artigo 303, § 2º e § 1º, c/c artigo 302, § 1º, incisos I e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal).
Aduz a representante ministerial que:
"No dia 04 de fevereiro de 2023, por volta das 16h, na Rua Goiânia Qd. 04, Lt. 01, Setor Monte Azul, Senador Canedo, o denunciando Richard Kauã Sousa Lemes praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, enquanto conduzia veículo automotor sob influência de álcool e não possuía Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação contra Fabrício Gabriel da Silva (...).
Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, o denunciando Richard Kauã Sousa Lemes praticou lesão corporal enquanto conduzia veículo automotor sob influência de álcool e não possuía Permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação em desfavor de Enzo Gabriel Rodrigues Moura (...).
Ainda, nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, após ter provocado o acidente, por conduzir veículo automotor sob efeito de álcool e sem ser habilitado para tanto, o denunciando Richard Kauã Sousa Lemes deixou de prestar socorro quando era possível fazê-lo sem risco pessoal às vítimas do acidente Fabrício Gabriel da Silva e Enzo Gabriel Rodrigues Moura (...).
Conforme o apurado, em data e horário acima supracitados, o denunciando, que não possui carteira de habilitação ou permissão para dirigir, conduziu o veículo VW Polo Placa DXZ4H54, cor preta, após ter ingerido bebida alcoólica e, em razão disso, apresentado alteração em sua capacidade psicomotora.
Em virtude do desequilíbrio motoro e psíquico que apresentava ao dirigir, o acusado colidiu o automóvel que conduzia contra motocicleta que era então pilotada por Fabrício Gabriel da Silva, que carregava na garupa a criança Enzo Gabriel Rodrigues Moura.
Com o impacto da batida entre os dois veículos, tanto Fabrício quanto Enzo cairam feridos no meio da rodovia, porém o denunciando empreendeu fuga e não ofereceu os devidos socorros. (...)
Os demais que estavam ao local forneceram descrições do veículo conduzido pelo acusado, de forma que a equipe policial efetuou buscas até encontrá-lo em uma chácara situada na zona rural de Senador Canedo, ocasião em que ele admitiu ter cometido a prática criminosa. Nisto, conforme teste de alcoolemia juntado aos autos, foi apontado que o teor alcoólico em seu organismo de 0,74mg/L, quantidade suficiente para provocar alteração da capacidade psicomotora e consequente inabilidade para direção de veículo.
No mesmo dia, em decorrência da batida, Fabrício não resistiu às lesões provocadas no acidente causado pelo denunciado e foi a óbito. (...)"
Registre-se que, embora a denúncia mencione que os fatos ocorreram por volta das 16h, o Registro de Atendimento Integrado nº 28514687 indica como horário do fato 11h04min do dia 04 de fevereiro de 2023, divergência que não interfere na compreensão da imputação nem no exercício da defesa. Consigne-se, ainda, que o Laudo de Exame Cadavérico nº 2308/2023 registra que o óbito de Fabrício ocorreu em 09 de fevereiro de 2023, no HUGO, em decorrência das lesões sofridas no acidente.
O acusado foi preso em flagrante delito (evento 1), sendo-lhe concedida liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversas da prisão, na audiência de custódia realizada em 05 de fevereiro de 2023 (evento 14).
A denúncia, ofertada no evento 42, foi recebida em 20 de novembro de 2023 (evento 44). Por meio de advogado constituído, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 61). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 97).
Em 26 de março de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a testemunha Henrique Baima Lucchese, policial militar, sendo dispensadas, com a anuência das partes, as testemunhas Selmo Bueno de Faria e Luana Faria Lima, e homologada a desistência da oitiva da vítima Enzo Gabriel Rodrigues Moura, não localizada (eventos 124 e 130). Em 18 de agosto de 2026, em continuação, foram ouvidas a testemunha Antônio Luiz Gouveia, policial militar, e a testemunha de defesa Yury Marques Oliveira, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do acusado (evento 141).
Tendo o acusado indicado, em seu interrogatório, a pessoa de "Renan da Silva" como condutor do veículo, foi deferida sua oitiva como testemunha referida (eventos 150 e 152). Todavia, a testemunha não foi localizada no endereço indicado pela defesa (evento 159), e a defesa informou não possuir outros dados acerca de seu paradeiro (evento 167), razão pela qual a instrução foi declarada encerrada (evento 169).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (evento 175), requerendo a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 302, § 3º, c/c § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (vítima Fabrício) e no artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, incisos I e III, do mesmo diploma (vítima Enzo), afastando a forma qualificada do artigo 303, § 2º, à míngua de exame de corpo de delito que ateste a gravidade das lesões, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal quanto à vítima Enzo, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a fixação de valor mínimo de reparação dos danos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os herdeiros da vítima Fabrício Gabriel da Silva e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a vítima Enzo Gabriel Rodrigues Moura, e a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral após o trânsito em julgado. Posteriormente, juntou cópias coloridas e de melhor qualidade do RAI e dos laudos periciais (evento 179).
Intimada a defesa (evento 182), foram apresentadas alegações finais por memoriais (evento 186), nas quais se requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da confissão informal atribuída ao acusado pelos policiais militares e sua desconsideração como prova. No mérito, pugnou-se pela absolvição do acusado de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de prova de que conduzia o veículo no momento do acidente, de ausência de perícia de local, de contradições nos depoimentos policiais, de impossibilidade de valoração do silêncio do réu e de fragilidade do laudo de vistoria veicular. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com o afastamento da qualificadora do § 3º.
A certidão atualizada de antecedentes criminais do réu encontra-se acostada ao evento 187.
Brevemente relatados. Passo a fundamentar e decidir.
Da preliminar de ilicitude da confissão informal:
A defesa sustenta que a admissão da condução do veículo, atribuída ao acusado pelo policial militar Antônio Luiz Gouveia, teria sido obtida informalmente, no momento da abordagem, sem a advertência quanto ao direito ao silêncio, motivo pelo qual não poderia ser valorada.
Com efeito, não há nos autos registro de que, antes da conversa travada na chácara em que foi localizado, o acusado tenha sido advertido de seu direito de permanecer calado (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal), e a suposta admissão não foi reproduzida em nenhum ato formal: perante a autoridade policial, o réu nada declarou e, em juízo, negou ter conduzido o veículo e ter admitido a condução aos policiais. Nesse contexto, por cautela e em respeito às garantias constitucionais do acusado, ACOLHO a preliminar para desconsiderar, como elemento de prova, a admissão informal da condução do veículo relatada pelo policial militar Antônio Luiz Gouveia, a qual não será utilizada na formação do convencimento deste juízo. Ressalto que tal providência não contamina os demais elementos de prova, que são autônomos e independentes, consistentes nos fatos objetivamente percebidos pelos policiais, no resultado do teste de alcoolemia, nos documentos e na prova oral produzida em juízo, cuja suficiência será examinada a seguir.
Do mesmo modo, o silêncio do acusado na fase policial e na audiência de custódia não será interpretado em seu prejuízo, nos termos do artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No mais, não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo à apreciação do mérito.
Nos crimes culposos na direção de veículo automotor, a responsabilidade penal exige a comprovação da violação ao dever objetivo de cuidado, manifestada por negligência, imprudência ou imperícia, bem como do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo. Não se exige a demonstração de dolo ou assunção consciente do risco, bastando que o agente, podendo e devendo agir de modo diverso, adote conduta incompatível com as regras de cautela exigidas pela legislação de trânsito e pela prudência comum, produzindo resultado previsível e evitável.
I. Da materialidade:
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Registro de Atendimento Integrado nº 28514687, pelo extrato do etilômetro, que acusou a concentração de 0,74 mg de álcool por litro de ar alveolar, pelo relatório médico do HUGO relativo a Fabrício, pelos relatórios médicos da UPA de Senador Canedo e do HUGOL relativos a Enzo (eventos 1 e 30), pelo Laudo de Exame Cadavérico nº 2308/2023, bem como pelo Ofício nº 26479/2023/DETRAN (evento 39), que atesta a inexistência de habilitação em nome do acusado.
O relatório médico do HUGO registra que Fabrício deu entrada naquela unidade, trazido pelo SAMU, em razão de colisão entre moto e carro, sendo intubado imediatamente e apresentando lesão corto-contusa em fronte, escoriações em tórax e abdome e fratura exposta de tíbia, fíbula e pé esquerdo. O Laudo de Exame Cadavérico nº 2308/2023 consigna que a morte ocorreu em 09 de fevereiro de 2023, no HUGO, em circunstância de acidente de trânsito, descrevendo, entre outras lesões, hematomas subdurais e fratura da base do crânio, o que evidencia o nexo entre a colisão e o resultado morte.
Quanto a Enzo, o relatório da UPA de Senador Canedo registra que a criança foi arremessada da motocicleta, apresentando traumatismo intracraniano moderado, cortes em região frontal, occipital e no tornozelo esquerdo e escoriações em face e membro inferior, sendo encaminhada ao HUGOL, onde foram diagnosticados traumatismos múltiplos e hematoma periorbital bilateral, com alta em 09 de fevereiro de 2023.
II. Da autoria:
A autoria constitui o ponto central da controvérsia, uma vez que o acusado, em juízo, sustentou que o veículo era conduzido por terceira pessoa. Passo, assim, à análise da prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
O policial militar Henrique Baima Lucchese, condutor do flagrante, esclareceu que, ao chegar ao local, as vítimas estavam ao solo e o automóvel já havia deixado a via, tendo a equipe obtido junto aos presentes as características do veículo e a informação sobre onde residia seu condutor. O carro foi localizado danificado no endereço da família do acusado, na Vila São Sebastião, e, após conversa com a genitora, a equipe se deslocou até uma chácara, onde Richard foi encontrado na companhia do pai. Esclareceu, ainda, que a localização do acusado se deu de forma contínua após o acidente e que, no local da colisão, a rua estava praticamente vazia, sem notícia de hostilidade contra o condutor:
(...) MP: (O senhor se lembra desse fato? Lembra de ter atendido a essa ocorrência, algo relacionado a ele?) "Sim, me recordo sim. Vou falar o que eu me lembro. Fomos acionados pra atender o acidente de trânsito. Chegando lá, só... Só estavam as vítimas ao solo. Uma criança de três anos, se eu não me engano, na época, né? Três ou dois, não me recordo bem; e o rapaz padrasto que tava na moto. (...) E atropelou, ele furou o pare e atropelou esse rapaz na moto. Chegando lá, foi todos encaminhados. (...) E aí, começamos a fazer diligências e conversar com o pessoal ali sobre o paradeiro dele. Informaram onde ele morava, que tinha conhecido ali, falaram: 'não, mora em tal lugar'. Fomos até esse endereço, se não me engano, é ali próximo ao setor Vila São Sebastião, na rua 105. Aí localizamos o carro danificado e ele não estava lá mais. Conversamos com a mãe e falou que ele realmente deixou o carro lá e tinha saído. (...) e ela se sensibilizou e falou onde tava (...) deixou ele lá no pai dele, que é uma chácara ali perto da Engopa (...); e aí nós fomos até o endereço; e eu e o Cabo Gouveia chegamos lá, já vimos ele sentado assim e já demos voz de prisão pra ele (...); tava junto com o pai (...) porque ele até quis correr, mas quando viu que não ia ter como, ele parou. Pegamos e conduzimos ele até a delegacia. (...)" (...) (Quanto tempo depois do acidente que ele foi localizado, o senhor lembra, mais ou menos?) "Ah, não. Foi em sequência." (...) "Foi tudo bem contínuo. Do acidente ia deslocando até a mãe dele e da mãe dele até onde tava o pai dele na chácara. Não teve lapso de tempo, assim, não." (...) (As testemunhas que acabaram falando do carro e chamaram o Samu, alguém chegou a dizer se houve alguma hostilidade ali contra ele, algo assim? Ou ele nem chegou a descer?) "Isso eu não sei dizer, porque chegando lá tava o povo tudo na rua e o carro não estava mais lá. Perguntando sobre ele, falou: 'não, fugiu, fugiu, fugiu'; só isso. Não prestou socorro de forma alguma e fugiu. Era acho que de manhã e não tinha nem muita gente na rua." (...) "(...) mas as pessoas na rua, não estava com ninguém com pau, com pedra, tinha mais mulheres na rua, nem muito homem tinha; tava até vazio a rua, não tinha tanta gente." DEFESA: (Quando o senhor chegou no local do acidente, alguém passou as características do carro ou do Richard?) "É claro que passou do carro, né? Claro que passou do carro." (...) "Não, não passou a característica dele, porque ele tava dentro do carro. (...)" (E naquele momento, qual foi o motivo em que o senhor realizou a prisão dele, se não havia as características dele?) "(...) Fomos até a casa da mãe dele, com a informação que tivemos lá no local. Achamos o veículo. A mãe dele falou onde ele tava. E pronto. Fomos lá e já vimos ele com o pai dele. (...)" (E quando o senhor chegou na chácara, ele estava bebendo ou não?) "Que eu me recordo, não. (...)" (Oitiva judicial da testemunha – Henrique Baima Lucchese – mídia anexada)
O policial militar Antônio Luiz Gouveia, embora tenha ressalvado que se recordava dos fatos de forma vaga, apresentou relato coerente com o do colega quanto ao essencial, acrescentando que o automóvel foi deixado sob uma mangueira, na casa onde o acusado morava, de onde ele seguiu a pé até a chácara em que se encontrava o pai, o qual resistiu em apresentá-lo à guarnição, e que não havia qualquer risco que impedisse a prestação de socorro:
(...) "Seguinte, nós chegamos no local, o pessoal já estava sendo socorrido, tinha muita gente no local, e o rapaz... Tinha o Kauã, tinha evadido do local nesse carro preto. E ele correu para a casa dele, onde ele morava já na Vila São Sebastião. (...) Aí nós fomos, o pessoal de uma caminhonete de gaiola, falou para nós: 'eu vi esse carro estacionando tal lugar'. Aí nós chegamos até nesse lugar, o carro estava lá, mas ele não estava. Identificamos o carro. Aí a mãe dele se propôs, falando que ele tava na casa do... Parece que é separado, é de um parente. (...) mas ao chegar nesse local onde a mãe falou, realmente ele estava lá, mas o pai; ele tava lá com o pai. Perguntamos ao pai dele, 'cadê o Kauã?'; Ele não queria responder, mas de lá a gente viu o Kauã lá dentro (...)." (...) (Tá. O senhor sabe me dizer quanto tempo, mais ou menos, depois que ele foi encontrado por vocês, depois do acidente?) "Menos de uma hora de prazo." (Menos de uma hora, né? Tá. Ele estava visivelmente embriagado?) "Com cara de sono e assim; Tava falando normal, não estava gago não, mas estava. Visivelmente estava sim." (...) (Vocês viram se havia risco para ele lá no momento, para prestar socorro, algo assim?) "Não tinha risco nenhum. Ele poderia tranquilamente ter prestado socorro. Não tô querendo puxar pra um lado nem para outro; sou militar, né? Mas poderia tranquilamente parado o carro, porque o carro tava em condições de andar, parado o carro; ele só não continuou no carro pra não ser visto, porque o carro estava escondido debaixo de um pé de manga na casa (...). Aí ele correu de a pé pra outra chácara (...)." DEFESA: (...) (Existe alguma testemunha que comprova que o senhor Richard estava dirigindo o carro?) "Não. Ninguém me falou quem estava, não. (...)" (...) "Nós encontramos o carro, perguntamos quem era o motorista, a mãe falou que era o filho, o filho estava na casa do pai, nós fomos lá na chácara, falamos com o pai, o pai não queria entregar o menino, o menino estava lá no fundo, gritei com ele, ele veio sem esboçar nenhuma reação, e daí foi feito os outros procedimentos." (...) (Alguma dessas testemunhas mencionaram que existia mais pessoas no veículo?) "Não, não mencionaram." (...) (Oitiva judicial da testemunha – Antônio Luiz Gouveia – mídia anexada)
A testemunha de defesa Yury Marques Oliveira afirmou que estava no banco traseiro do automóvel e que o condutor seria um amigo do acusado chamado "Matheus", conhecido como "Sorriso", ressalvando, por diversas vezes, a incerteza de sua memória. Confirmou que o acusado dirigiu o veículo no dia anterior e declarou que conversou com ele, antes da audiência, sobre o depoimento que prestaria:
(...) (Deixa eu te fazer uma pergunta, quem estava dirigindo esse veículo no dia do acidente?) "Se eu não me recordo, era o... amigo do... do Richard, o... Matheus." (Matheus?) "É, se eu me recordo bem, doutor, faz um tempo." (Quem tava no veículo? Você se recorda?) "Eu tava no banco de trás e o Richard e o Matheus tava no banco da frente." (E era o Matheus que estava dirigindo, que você falou.) "Se eu me recordo bem, era, doutor." (E esse Matheus tem apelido, alguma coisa, ou nome completo?) "Popularmente ele ia, o pessoal conhecia ele como Sorriso." (...) (Depois do acidente, esse tal de sorriso que te levou pra casa?) "Foi, que ele tava na direção do carro. Aí ele me deixou numa praça perto da minha casa." (E aí continuaram no carro ele e o Richard?) "Isso. Aí depois aonde eles foram, eu não sei dizer." (Em algum momento o Richard dirigiu o veículo?) "Naquele momento eu não me recordo, doutor, mas um dia antes o Richard dirigiu. No momento do acidente, não." MP: (Todos vocês haviam bebido nesse dia?) "Um dia anterior, doutora." (...) "Foi num cruzamento, doutora. (...) Aí, descendo lá, não tinha uma sinalização ali no cruzamento. Aí, meio que o freio, ele pisou no freio, o Matheus, e aí... Eu só lembro de escutar, 'para, para, para', e quando é fé, já tinha batido, já tinha tido a colisão e já juntou muita gente." (...) (Yuri, por que vocês não pararam na hora do acidente?) "Assim, doutor, o que eu me recordo é que eu tava meio sonolento de uma noite que o dia anterior eu tava bebendo. (...) Na hora foi tudo tumultuado. Aí eu peguei e já vi um falando pro outro por que não freou, o carro falhou, coisas do tipo. Aí pegaram e me deixaram na praça perto da minha casa. (...)" (Tá, mas o senhor tem certeza absoluta que não era o Richard dirigindo ou como o senhor falou, o senhor não se lembra?) "Não, doutora, o que eu falei é que no momento lá quem estava pilotando era o Matheus." (E onde esse Matheus mora? Onde que ele se encontra?) "Ah, doutora, eu não sei dizer. Nem o Richard eu não sei onde mora." (...) "Não, ele mudou pra outra cidade. Ele foi preso e mudou pra outra cidade. Aí eu tive contato com ele pra conversar sobre o que eu teria que depor porque eu estava dentro do carro." (Só isso?) "Isso aí eu conversei com ele. Que eu teria que depor porque eu estava dentro do carro. Eu falei, 'não, pode pôr meu nome lá que eu vou depor'." (...) (Oitiva judicial da testemunha – Yury Marques Oliveira – mídia anexada)
Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a imputação. Admitiu que o veículo pertencia à sua mãe, que o conduziu sem habilitação na noite anterior e que havia ingerido bebida alcoólica, mas afirmou que, por ter bebido, transferiu a direção a um rapaz de nome Renan, que conhecia havia poucos meses e que seria habilitado, enquanto ele próprio cochilava no banco do passageiro. Disse não ter visto o acidente, que o veículo foi deixado na casa de sua avó e que, em seguida, dirigiu-se à chácara do avô, onde foi encontrado pelos policiais. Não soube informar o endereço nem o sobrenome do suposto condutor:
(...) (Essa acusação contra o senhor, de que o senhor estava dirigindo o veículo, que provocou esse acidente em razão do uso de álcool, é verdadeira ou não, Richard?) "Não." (O que aconteceu nesse dia, Richard?) "A gente tinha saído (...) aí nós foi pra Goiânia, aí lá a gente ingeriu bebida alcoólica, aí igual o Yuri falou para o senhor, eu que estava dirigindo um carro no dia anterior, só que aí lá, como a gente tinha bebido, eu não tava na condição de dirigir. Aí eu passei o carro pro outro menino." (Quem que estava nesse dia? Quem que estava no carro?) "Era eu, o Yuri e o Renan. Porque como o Yuri não conhecia o menino direito, ele falou o nome dele, Matheus, só que o nome dele não é Matheus, é Renan. (...)" (De quem era esse veículo, esse Polo?) "Veículo era da minha mãe." (...) "É, a gente ia voltar pra casa, eu falei: 'ou dirigi o carro aí, porque você tem carteira também, então se você é mais velho que nós, então você assume o volante'. Aí eu peguei e vim descansando no carro." (...) (O acidente o senhor não viu?) "Não, eu não vi o acidente. Eu só vi o tumulto e a correria. (...)" (E o senhor sabe por que vocês não pararam? O que aconteceu que vocês não pararam?) "Não, os meninos falou que era perigoso a população juntar e lixar (...)." (E depois do acidente, vocês foram para onde?) "O Renan, ele continuou dirigindo, ele parou o carro lá na casa da minha avó, onde ficou o carro, e de lá ele pegou e saiu correndo, e o carro ficou lá, eu peguei e fiquei lá, só que eu peguei e saí também, fui pra casa do meu avô, que é uma chácara." (...) (Vocês três tinham bebido?) "Tinha. Só que ele apresentava melhor, né? Ele falou que tinha carteira, né? Por isso que ele tava no controle do veículo." (...) "É, antes de beber, antes de tudo, quem tava dirigindo o veículo era eu." (...) (Mas o senhor sabe a rua, sabe mais ou menos onde é?) "A rua eu sei, a rua certo eu sei, agora a casa não." (...) (Quanto tempo o senhor conhecia ele?) "Ah, não tinha muito tempo não, tinha só alguns meses só." (...) (Eu imagino que o senhor não sabe me dizer nem o sobrenome dele para a gente tentar procurar.) "Acho que é Renan da Silva. Renan da Silva, se eu não estou enganado." (...) (Interrogatório judicial do acusado – Richard Kauã Sousa Lemes – mídia anexada)
Da análise conjunta da prova, mesmo desconsiderada a admissão informal referida pelo policial Antônio Luiz Gouveia e sem qualquer valoração do silêncio do acusado nas fases anteriores, verifica-se que a autoria recai, de forma segura, sobre o réu.
Em primeiro lugar, é incontroverso que o acusado estava no interior do veículo no momento da colisão, fato por ele próprio admitido em juízo e confirmado pela testemunha de defesa. Também é incontroverso que o automóvel pertencia à sua genitora e que foi ele quem o conduziu, sem habilitação, desde a noite anterior. Em segundo lugar, os policiais militares relataram, de forma harmônica, que, logo após o acidente, o veículo foi localizado danificado no imóvel da família do acusado, e que este, em vez de permanecer no local, deslocou-se para outro imóvel, uma chácara na zona rural, onde foi encontrado na companhia do pai, que inicialmente resistiu em apresentá-lo, tendo o acusado esboçado intenção de correr antes de ser contido. O próprio réu confirmou, em juízo, que, após o veículo ser deixado na casa da avó, saiu dali e foi para a chácara do avô. Esse comportamento, consistente em deixar o automóvel em um local e seguir para outro, afastando-se da residência para onde a polícia certamente se dirigiria, é compatível com a conduta de quem conduzia o veículo e buscava se furtar à responsabilização. Em terceiro lugar, submetido ao teste do etilômetro, o acusado apresentou concentração de 0,74 mg de álcool por litro de ar alveolar, mais que o dobro do patamar de 0,3 mg/L previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo admitido em juízo que havia ingerido bebida alcoólica.
Em contrapartida, a versão de que um terceiro conduzia o veículo não encontra respaldo em nenhum elemento independente. O acusado não soube informar o endereço do suposto condutor, nem seu sobrenome com segurança, afirmando conhecê-lo havia apenas alguns meses, e, ainda assim, disse ter-lhe entregado a direção do automóvel de sua mãe ao argumento de que seria habilitado, circunstância que também não encontra qualquer registro nos autos. A diligência para localizar a pessoa indicada foi infrutífera, pois a oficiala de justiça encontrou o imóvel fechado em diligências realizadas em dias e horários distintos e os vizinhos declararam não conhecer o destinatário (evento 159), tendo a própria defesa informado não possuir outros dados acerca de seu paradeiro (evento 167).
A testemunha de defesa Yury Marques Oliveira, por sua vez, não confere suporte seguro à versão do acusado. Apontou como condutor pessoa de nome "Matheus", e não Renan, sempre ressalvando a incerteza de sua memória ("se eu não me recordo", "se eu me recordo bem, doutor, faz um tempo"), declarou não saber onde essa pessoa reside e admitiu ter conversado previamente com o acusado sobre o depoimento que prestaria, circunstância que recomenda especial cautela na valoração de suas declarações. Ademais, embora arrolado pela defesa desde a resposta à acusação, apresentada em junho de 2024, nem ele nem o acusado forneceram, ao longo de todo o processo, dados mínimos que permitissem a identificação do suposto condutor.
Ressalte-se que não se está a exigir do acusado a prova de sua inocência. O que se verifica é que a prova produzida pela acusação, consistente em circunstâncias objetivas, convergentes e comprovadas, não foi infirmada por uma versão alternativa minimamente corroborada, isolada que está nos autos.
As demais teses defensivas também não prosperam. A informação da genitora do acusado aos policiais, no sentido de que o filho seria o condutor, não constitui o fundamento da presente conclusão, que se apoia nos elementos objetivos acima expostos, colhidos e confirmados em juízo. A ausência de perícia de local e de imagens de monitoramento não impede a formação do convencimento, uma vez que a dinâmica do acidente, colisão entre o automóvel e a motocicleta, em cruzamento, não é objeto de controvérsia, admitida inclusive pela testemunha de defesa, e a autoria foi demonstrada pelos demais meios de prova admitidos em direito. As divergências apontadas entre os depoimentos policiais, relativas ao tempo decorrido entre o acidente e a prisão e à referência à casa da mãe ou da avó, são naturais diante do decurso de mais de três anos desde os fatos e não atingem o núcleo dos relatos. Por fim, o laudo de vistoria veicular não foi utilizado para a definição da autoria, de modo que eventuais inconsistências formais nele apontadas pela defesa não repercutem no julgamento.
III. Da culpa, do nexo causal e da qualificadora do artigo 302, § 3º, do CTB:
A culpa do acusado está evidenciada. Ao conduzir veículo automotor sem habilitação, após passar a noite ingerindo bebida alcoólica e com concentração de álcool de 0,74 mg/L de ar alveolar, o acusado violou o dever objetivo de cuidado exigido de todo condutor, agindo com manifesta imprudência, e deu causa à colisão com a motocicleta conduzida por Fabrício, que transportava a criança Enzo na garupa. Segundo a própria testemunha de defesa, a colisão ocorreu em cruzamento, sem que o condutor do automóvel conseguisse frear a tempo, e, segundo o policial Henrique Baima Lucchese, as informações colhidas no local indicavam que o automóvel não respeitou a sinalização de parada. Os resultados morte e lesões corporais eram objetivamente previsíveis e decorreram diretamente da conduta descrita.
Configurada, ainda, a forma qualificada do artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o acusado conduzia o veículo sob a influência de álcool quando causou a morte de Fabrício, conforme demonstrado pelo resultado do etilômetro, que aponta concentração muito superior ao patamar legal indicativo de alteração da capacidade psicomotora. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de desclassificação para o artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, fundado exclusivamente na tese de negativa de autoria, já afastada.
IV. Das causas de aumento de pena (artigo 302, § 1º, incisos I e III, do CTB):
O acusado não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, conforme informado pelo DETRAN (evento 39) e admitido por ele próprio em juízo, incidindo a causa de aumento do artigo 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, deixou de prestar socorro às vítimas quando era possível fazê-lo sem risco pessoal. O veículo tinha condições de trafegar, as vítimas permaneceram caídas na via até serem socorridas pelo SAMU e por populares, e os policiais militares afirmaram que não havia qualquer risco que impedisse o socorro, estando a rua praticamente vazia e sem notícia de hostilidade. A alegação de receio de linchamento, além de genérica, não encontra respaldo na prova. Incide, portanto, a causa de aumento do artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
As referidas causas de aumento aplicam-se também ao crime de lesão corporal culposa, por força do artigo 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
V. Do crime de lesão corporal culposa – vítima Enzo Gabriel Rodrigues Moura:
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor praticado contra a criança Enzo Gabriel Rodrigues Moura decorrem do mesmo contexto fático e das mesmas provas já analisadas, estando as lesões documentadas nos relatórios médicos da UPA de Senador Canedo e do HUGOL (eventos 1 e 30).
Contudo, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais, a forma qualificada do artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro exige que do crime resulte lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, e os autos contêm apenas relatórios médicos, que comprovam as lesões e a internação da criança entre 04 e 09 de fevereiro de 2023, sem exame de corpo de delito apto a atestar a gravidade exigida pelo tipo. Desse modo, impõe-se o afastamento da forma qualificada, com o reconhecimento do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com as causas de aumento do artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
Quanto à agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime contra criança), requerida pelo Ministério Público, não merece acolhimento. As circunstâncias agravantes do artigo 61, inciso II, do Código Penal pressupõem conduta dolosa, sendo incompatíveis com os crimes culposos, nos quais o resultado não é querido pelo agente, de modo que a condição de criança da vítima não pode ser utilizada para agravar a pena na hipótese.
VI. Do concurso formal de crimes:
Verifica-se que o acusado, mediante uma única ação culposa, produziu dois resultados jurídicos distintos, quais sejam, a morte de Fabrício Gabriel da Silva e as lesões corporais sofridas por Enzo Gabriel Rodrigues Moura, incidindo a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal, observado o disposto em seu parágrafo único, de modo que a pena resultante da exasperação não poderá exceder a que seria cabível pela soma das penas.
VII. Da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor:
Os preceitos secundários dos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro preveem a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, cuja duração, nos termos do artigo 293 do mesmo diploma, é de dois meses a cinco anos, devendo ser observado o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Considerando que o acusado não é habilitado, aplica-se a proibição de se obter a permissão ou a habilitação, o que será fixado na dosimetria.
VIII. Da reparação do dano causado:
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
No caso, houve pedido expresso na denúncia, quantificado nas alegações finais do Ministério Público, tendo sido oportunizado à defesa o contraditório. Deve-se observar que não é competência do juízo criminal arbitrar uma indenização justa, mas apenas determinar um valor mínimo, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido na esfera cível. Considerando essas diretrizes e a gravidade dos danos – a morte de Fabrício e as lesões sofridas pela criança Enzo, que permaneceu internada por cinco dias –, fixo a indenização/reparação mínima pelos prejuízos (material e moral) em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos herdeiros da vítima Fabrício Gabriel da Silva e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima Enzo Gabriel Rodrigues Moura.
Inexistindo, assim, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, já que se trata de agente capaz, consciente de seus atos e que deveria agir de maneira diferente conforme o ordenamento jurídico, a condenação do acusado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO RICHARD KAUÃ SOUSA LEMES, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 302, § 3º, c/c § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (vítima Fabrício Gabriel da Silva) e no artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (vítima Enzo Gabriel Rodrigues Moura), na forma do artigo 70 do Código Penal, afastada a forma qualificada do artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena:
I. Do crime do art. 302, § 3º, c/c § 1º, incisos I e III, do CTB – vítima Fabrício Gabriel da Silva:
Culpabilidade: considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;
Antecedentes: trata-se de agente primário, o que o favorece;
Conduta Social: favorável ao réu, haja vista que não há informações em sentido contrário;
Personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;
Motivos que o levaram a prática do crime: são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;
Circunstâncias do crime: não há alteração substancial no modus operandi;
Consequências penais: não ultrapassam o objeto jurídico tutelado;
Comportamento da vítima: neutro.
Feita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos na data dos fatos. Entretanto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover sua redução, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, não há causa de diminuição da pena. Presentes as causas de aumento do artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
II. Do crime do art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, incisos I e III, do CTB – vítima Enzo Gabriel Rodrigues Moura:
Culpabilidade: considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo;
Antecedentes: trata-se de agente primário, o que o favorece;
Conduta Social: favorável ao réu, haja vista que não há informações em sentido contrário;
Personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;
Motivos que o levaram a prática do crime: são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;
Circunstâncias do crime: não há alteração substancial no modus operandi;
Consequências penais: não ultrapassam o objeto jurídico tutelado;
Comportamento da vítima: neutro.
Feita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Entretanto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover sua redução, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes, conforme fundamentado, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causa de diminuição da pena. Presentes as causas de aumento do artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 08 (oito) meses de detenção.
III. Do concurso formal:
Restou comprovado que o acusado, mediante uma única conduta culposa, produziu dois resultados jurídicos distintos, razão pela qual incide o concurso formal próprio.
A aplicação da pena do crime mais grave (06 anos e 08 meses de reclusão), aumentada de 1/6 (um sexto), resultaria em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, patamar superior à soma das penas aplicadas a cada um dos crimes. Assim, nos termos do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, aplico a regra do cúmulo material benéfico, tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, devendo ser executada primeiramente a pena de reclusão (artigo 69, caput, parte final, do Código Penal).
Fixo a pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando que, in casu, a aplicação da detração da Lei 12.736/2012 não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, opto por computá-la na ocasião da formação dos autos de execução penal.
Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, considerando o montante das penas somadas e a primariedade do réu.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro veda a aplicação do artigo 44, inciso I, do Código Penal ao crime previsto no artigo 302, § 3º, do mesmo diploma, sendo igualmente incabível a substituição quanto ao crime remanescente, nos termos do artigo 69, § 1º, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, e em razão do montante da pena, incabível a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Fixo a indenização/reparação mínima pelos prejuízos (material e moral) em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos herdeiros da vítima Fabrício Gabriel da Silva e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima Enzo Gabriel Rodrigues Moura.
Após o trânsito em julgado:
Expeça-se a guia de execução definitiva e oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Adotem-se as providências junto ao INI – Instituto Nacional de Investigação, oficiando-se, e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do CPP.
Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal, por meio da Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal).
OFICIE-SE ao CONTRAN e ao DETRAN-GO comunicando a proibição de o acusado obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 295 do CTB).
Custas ex lege.
Intime-se o acusado. Caso não encontrado no endereço descrito nos autos, desde já autorizo a intimação por edital.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Fica a presente sentença válida como mandado/ofício.
Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente).
CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA
JUIZ DE DIREITO