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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801115-21.2026.8.10.0046

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0801115-21.2026.8.10.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos e condeno o demandado a indenizar o demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Determino que a promovida efetue a reativação/devolução da conta do demandante junto ao instagram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais. Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ). A correção monetária será calculada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros serão calculados utilizando a taxa legal, conforme previsão do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Deixo de condenar os honorários e as custas processuais, à luz do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801115-21.2026.8.10.0046 AUTOR: MAKSUEL NOLETO MENDES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - MA23166 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A INTIMAÇÃO De ordem da MM juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada da r. sentença cujo dispositivo segue: Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos e condeno o demandado a indenizar o demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Determino que a promovida efetue a reativação/devolução da conta do demandante junto ao instagram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais. Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ). A correção monetária será calculada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros serão calculados utilizando a taxa legal, conforme previsão do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Deixo de condenar os honorários e as custas processuais, à luz do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de quinze dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Havendo pagamento voluntário e concordância com a quantia paga, expeça-se alvará judicial. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ