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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5172171-24.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5172171-24.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado de Goiás ao pagamento a parte Requerente do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar semanal, a partir do dia 10 do mês posterior vencido, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigida monetariamente com base na Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

Condeno ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no momento da liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. [ev. 27]

No dia 12/01/2024, foi proferida decisão monocrática pela Exma. Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, não conhecendo da remessa necessária, ante sua inadmissibilidade [ev. 46].

Certidão de trânsito em julgado expedida no evento 52.

Através da petição e planilha encartadas [ev. 58], a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para sua liquidação, com reserva dos honorários contratuais, bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais.

Embora devidamente intimada para impugnar a execução, a parte executada quedou-se inerte [ev. 69].

Decisão, do dia 04/09/2024, onde em suma: Homologou-se os cálculos da parte exequente; Fixou-se os honorários da fase de conhecimento; Determinou-se a expedição de RPV; Providências legais e de praxe forense [ev. 69].

A Central Única de Contadores - CUC apresentou planilha de cálculo atualizada do débito com as deduções legais [ev. 77].

Instadas as partes, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos da CUC [ev. 81]; a parte executada quedou-se inerte.

RPVs do crédito principal e dos honorários sucumbenciais expedidas nos eventos 85 e 86.

Em razão do inadimplemento das RPVs no prazo legal, a parte exequente postulou o sequestro de valores nas contas do executado [ev. 96/97].

No dia 07/07/2026, a Central Estadual de Alvarás certificou a efetivação da reserva financeira da RPV no Sistema Integrado Financeiro (SIF), correspondente ao valor bruto requisitado, sujeito às deduções legais. Certificou, ainda, que o processo seguirá o fluxo de pagamento no SIF, mediante crédito na conta bancária indicada nos autos [ev. 103].

É o que basta relatar.

Passo a fundamentar e decidir.

No presente caso, verifica-se, de forma incontroversa, que as Requisições de Pequeno Valor foram regularmente expedidas e que o prazo legal para adimplemento voluntário pelo ente estatal escoou in albis.

Desse modo, configurada a mora do executado, a consequência jurídica impositiva é a realização do sequestro de verbas públicas indispensáveis à satisfação do crédito de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto:

1. Determino o imediato p

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5172171-24.2022.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: RPV expedida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS inadimplida - bloqueio de valor via SISBAJUD Polo ativo: Meyrielle Shisue Ushiro Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória c/c cobrança em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MEYRIELLE SHISUE USHIRO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Após trâmite, em 17/08/2023, sobreveio sentença de lavra de S. Exª. Magis. Zilmene Gomide da Silva, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado de Goiás ao pagamento a parte Requerente do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar semanal, a partir do dia 10 do mês posterior vencido, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigida monetariamente com base na Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Condeno ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no momento da liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. [ev. 27] No dia 12/01/2024, foi proferida decisão monocrática pela Exma. Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, não conhecendo da remessa necessária, ante sua inadmissibilidade [ev. 46]. Certidão de trânsito em julgado expedida no evento 52. Através da petição e planilha encartadas [ev. 58], a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para sua liquidação, com reserva dos honorários contratuais, bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais. Embora devidamente intimada para impugnar a execução, a parte executada quedou-se inerte [ev. 69]. Decisão, do dia 04/09/2024, onde em suma: Homologou-se os cálculos da parte exequente; Fixou-se os honorários da fase de conhecimento; Determinou-se a expedição de RPV; Providências legais e de praxe forense [ev. 69]. A Central Única de Contadores - CUC apresentou planilha de cálculo atualizada do débito com as deduções legais [ev. 77]. Instadas as partes, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos da CUC [ev. 81]; a parte executada quedou-se inerte. RPVs do crédito principal e dos honorários sucumbenciais expedidas nos eventos 85 e 86. Em razão do inadimplemento das RPVs no prazo legal, a parte exequente postulou o sequestro de valores nas contas do executado [ev. 96/97]. No dia 07/07/2026, a Central Estadual de Alvarás certificou a efetivação da reserva financeira da RPV no Sistema Integrado Financeiro (SIF), correspondente ao valor bruto requisitado, sujeito às deduções legais. Certificou, ainda, que o processo seguirá o fluxo de pagamento no SIF, mediante crédito na conta bancária indicada nos autos [ev. 103]. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. No presente caso, verifica-se, de forma incontroversa, que as Requisições de Pequeno Valor foram regularmente expedidas e que o prazo legal para adimplemento voluntário pelo ente estatal escoou in albis. Desse modo, configurada a mora do executado, a consequência jurídica impositiva é a realização do sequestro de verbas públicas indispensáveis à satisfação do crédito de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. Determino o imediato processamento da ordem de bloqueio de ativos financeiros do ESTADO DE GOIÁS, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo referente às RPVs inadimplidas, devidamente atualizado. 2. Caso o pedido da parte exequente esteja desacompanhado de planilha atualizada do débito (60 - sessenta - dias), intime-a para juntá-la aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a juntada da planilha e comprovado o recolhimento das custas necessárias ou certificado nos autos que se trata de gratuidade, situação que deve ser fiscalizada pela UPJ, providencie-se imediatamente o encaminhamento de solicitação à Central de Automação dos Sistemas Conveniados, informando o número de CPF/CNPJ da parte executada/ré e o valor do débito indicado na planilha retromencionada, autorizado o sequestro de valores em todas as contas do ESTADO DE GOIÁS. 4. Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador da Central de Automação dos Sistemas Conveniados fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. 5. Com a juntada dos resultados nos autos, tome a UPJ as seguintes providências, alternativamente: a) Sendo frutífera a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, em 5 (cinco) dias. b) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente. 6. Efetivada a consulta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se, ainda, ofício à CCARPV/Central Estadual de Alvarás para que informe eventual pagamento administrativo da referida requisição, a fim de evitar duplicidade de quitação. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.