Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado de Goiás ao pagamento a parte Requerente do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar semanal, a partir do dia 10 do mês posterior vencido, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigida monetariamente com base na Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Condeno ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no momento da liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. [ev. 27]
No dia 12/01/2024, foi proferida decisão monocrática pela Exma. Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, não conhecendo da remessa necessária, ante sua inadmissibilidade [ev. 46].
Certidão de trânsito em julgado expedida no evento 52.
Através da petição e planilha encartadas [ev. 58], a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para sua liquidação, com reserva dos honorários contratuais, bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais.
Embora devidamente intimada para impugnar a execução, a parte executada quedou-se inerte [ev. 69].
Decisão, do dia 04/09/2024, onde em suma: Homologou-se os cálculos da parte exequente; Fixou-se os honorários da fase de conhecimento; Determinou-se a expedição de RPV; Providências legais e de praxe forense [ev. 69].
A Central Única de Contadores - CUC apresentou planilha de cálculo atualizada do débito com as deduções legais [ev. 77].
Instadas as partes, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos da CUC [ev. 81]; a parte executada quedou-se inerte.
RPVs do crédito principal e dos honorários sucumbenciais expedidas nos eventos 85 e 86.
Em razão do inadimplemento das RPVs no prazo legal, a parte exequente postulou o sequestro de valores nas contas do executado [ev. 96/97].
No dia 07/07/2026, a Central Estadual de Alvarás certificou a efetivação da reserva financeira da RPV no Sistema Integrado Financeiro (SIF), correspondente ao valor bruto requisitado, sujeito às deduções legais. Certificou, ainda, que o processo seguirá o fluxo de pagamento no SIF, mediante crédito na conta bancária indicada nos autos [ev. 103].
É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
No presente caso, verifica-se, de forma incontroversa, que as Requisições de Pequeno Valor foram regularmente expedidas e que o prazo legal para adimplemento voluntário pelo ente estatal escoou in albis.
Desse modo, configurada a mora do executado, a consequência jurídica impositiva é a realização do sequestro de verbas públicas indispensáveis à satisfação do crédito de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
1. Determino o imediato p