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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5264119-51.2026.8.09.0069

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5264119-51.2026.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos o art. 51, § 2º, da supracitada Lei.

Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir de sua intimação.

Havendo inércia, proceda conforme as normas regimentais.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5264119-51.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Paulo Henrique Ricardo Lopes, CPF/CNPJ nº 700.337.861-27 Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii, CPF/CNPJ nº 29.292.312/0001-06 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu (evento 18). Na oportunidade, o advogado requereu prazo para apresentar justificativa, todavia, não apresentou manifestação (evento 22). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas. Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas se não justificar a falta. Neste sentido estabelece o Enunciado 20 do Fonaje: “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Ainda, diz o PROVIMENTO Nº 18/2020 do TJGO, § 8º, que: “O não comparecimento injustificado na plataforma da audiência não presencial, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos dos arts. 51, inciso I, e 20 da Lei 9.099/1995, respectivamente.” No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, porém não se fez presente (evento 18). Instada, apesar de juntar substabelecimento, não apresentou justificativa para a ausência (evento 21). Cabe salientar, por oportuno, que cabe a parte autora da demanda nos Juizados – de conhecimento ou de execução – estar permanentemente atento no sentido de atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Desse modo, tenho que não logrou a parte autora em comprovar, sua impossibilidade de comparecimento à audiência para a qual estava devidamente intimada. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos o art. 51, § 2º, da supracitada Lei. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir de sua intimação. Havendo inércia, proceda conforme as normas regimentais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01