Inteiro teor
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Vara Cível
Processo n.: 5082402-86.2026.8.09.0011
S E N T E N Ç A
1. Relatório:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Sueli Gonçalves Melo em face de Banco C6 Consignado S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que a instituição financeira requerida promoveu a averbação, em seu benefício previdenciário, do contrato de empréstimo consignado nº 010114593526, no valor de R$ 4.300,80 (quatro mil e trezentos reais e oitenta centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos).
Sustenta que jamais realizou ou autorizou a referida contratação.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, com a consequente nulidade do contrato e cessação dos descontos, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 20), na qual, em preliminar, suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, mediante utilização de biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica.
Réplica à contestação no evento 27.
Na decisão do evento 36, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu o requerimento de produção de prova pericial formulado pela demandante, ao fundamento de que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada, intimando a parte requerida para manifestar eventual interesse na produção da prova pericial grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes ao convencimento deste magistrado quanto aos fatos relatados, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar arguida em sede de contestação.
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Com efeito, a pretensão plasmada na declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de trato sucessivo, cumulada com repetição de indébito e danos extrapatrimoniais, relaciona-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Versam os autos sobre ação declaratória e reparatória de danos, na qual o requerente busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, alegando que não celebrou o negócio jurídico.
Analisando os autos, tenho que razão assiste à autora. Isso porque a parte requerida não logrou comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto do litígio, ônus que lhe pertence (CPC, art. 429, inc. II).
Como é cediço, impugnada a fé do documento particular, como no caso em tela, esta cessa até que sua veracidade seja comprovada, o que não ocorreu.
Na hipótese, foi facultado ao banco requerido a produção de prova técnica, entretanto, embora ciente da sua obrigação processual, a instituição financeira ré dispensou a realização de perícia, o que conduz à presunção de não autenticidade da assinatura.
Nesse sentido:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. (...) 4. Nos termos do artigo 429 do CPC, havendo impugnação, pela parte demandada, quanto à autenticidade da assinatura lançada na cártula exequenda, caberá à instituição bancária que apresentou o documento a produção de prova no sentido de elidir a afirmação. 5. Ante o alerta do magistrado condutor do feito sobre o ônus do recorrente em produzir prova acerca da autenticidade da assinatura constante na cártula exequenda, e a expressa dispensa de produção de prova, deve-se presumir não autêntica a assinatura e, por consequência, não provado o liame contratual, pela ausência de manifestação de vontade da autora, declarando-se a nulidade do negócio jurídico, retornando-se as partes ao estado anterior. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJGO - AC: 52264464120228090044 FORMOSA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei).
Assim, a medida que se impõe é a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito dele decorrente.
No que se refere à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte promovente, entendo ser devida a restituição de forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro após essa data, conforme modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça, ficando autorizado a compensação do valor indevidamente depositado pela requerida na conta bancária da autora.
No caso em exame, a instituição requerida efetuou descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário, sem que tenha sido demonstrada a existência válida de contrato, tampouco qualquer engano justificável.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a inexistência de relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 479/STJ E 18/TJGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULAS 54 E 362/STJ. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de prova da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. Configura ato ilícito e prática abusiva, capaz de ensejar o ressarcimento pelo abalo psicológico experimentado, o desconto em benefício previdenciário, oriundo de operação financeira não contratada, quando prejudicial à subsistência. 3. A declaração de inexistência da relação jurídica impugnada impõe às partes o retorno ao status quo ante, de modo que o consumidor deverá proceder à devolução da quantia disponibilizada, e o fornecedor o montante descontado do benefício previdenciário, autorizada a compensação, até o limite do crédito. 4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (TJ-GO - Apelação Cível: 5530049-28.2022.8.09.0051, Relator: Des(a). Fernando de Castro Mesquita, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei).
Passo à análise do dano moral pleiteado.
O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando prejudicial à subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara ao reconhecer a reparação por danos morais em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 2. Verificada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da Autora são indevidos, resta inegável que as restrições financeiras no seu benefício previdenciário acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, sendo perfeitamente cabível a indenização por dano moral. 3. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfazendo o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, considerando as peculiaridades do caso concreto, o montante de R$ 5.000,00, não se mostra abusivo ou desproporcional. 4. Evidenciado que a autora decaiu na parte mínima do pedido, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-GO - AC: 54987945220228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).(grifei).
Assim, considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O montante é proporcional ao dano sofrido, suficiente para compensar a parte autora e inibir a repetição da conduta pela instituição requerida, sem configurar enriquecimento ilícito.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como dos débitos oriundos deste.
b) CONDENAR a requerida à restituição de forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro após essa data, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação, ficando autorizado a compensação do valor indevidamente depositado pela requerida referente ao contrato discutido nos autos.
c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa SELIC, contados do evento danoso, conforme Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.
d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO CUSTÓDIO BORGES
Juiz de Direito em auxílio NAJ
Decreto n° 3.550/2026