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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5618775-73.2026.8.09.0071

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5618775-73.2026.8.09.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade pela ausência de emenda e da ausência de comprovação do interesse de agir, nos termos do Tema Repetitivo 1198 do STJ e da Recomendação CNJ n. 159/2024.

Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000; Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5615352-08 - FortBrasil Instituição de Pagamento S.A. 5618264-75 - Banco Bradesco S.A. 5618367-82 - Banco do Brasil S.A. 5618436-17 - Banco Pan S.A. 5618509-86 - Banco Triangulo S.A. 5618594-72 - DM Instituição de Pagamento S.A. 5618674-36 - Itau Unibanco Holding S.A. 5618775-73 - Itau Unibanco S.A. 5618878-80 - Sumup Sociedade de Credito Direto S.A. SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Evilasia Tavares Barbosa S E N T E N Ç A - C O N J U N T A - (Item 6 do Anexo B da Recomendação n. 159 de 2024 do CNJ c/c art. art. 55, § 3º, do CPC)1 COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ2 Evilasia Tavares Barbosa ajuizou ação contra FortBrasil Instituição de Pagamento S.A. (autos nº 5615352-08), Banco Bradesco S.A. (autos nº 5618264-75), Banco do Brasil S.A. (autos nº 5618367-82), Banco Pan S.A. (autos nº 5618436-17), Banco Triangulo S.A. (autos nº 5618509-86), DM Instituição de Pagamento S.A. (autos nº 5618594-72), Itau Unibanco Holding S.A. (autos nº 5618674-36), Itau Unibanco S.A. (autos nº 5618775-73) e Sumup Sociedade de Credito Direto S.A. (autos nº 5618878-80). As ações possuem como causa de pedir a alegação de que as instituições requeridas, sem notificação prévia, teriam realizado a inserção de "vencido/prejuízo" em nome da autora no Sisbacen - SCR. Os pedidos também se repetem, consistindo no deferimento de tutela de urgência para excluir o registro desabonador em nome da parte autora do Sisbacen - SCR, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Além disso, em todos eles, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas. Relatado, DECIDO. Da ausência de recolhimento das custas e do indeferimento da gratuidade O deferimento da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da condição de hipossuficiência, ônus que compete à parte que a alega (art. 99, § 2º, do CPC). A mera declaração de pobreza não basta quando o Juízo, fundamentadamente, exige prova documental complementar, conforme os Enunciados 1, 8 e 9 da I Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG e a Súmula nº 25 do TJGO. A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, sob pena de o benefício ser considerado não concedido. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, o benefício da gratuidade considera-se não concedido, tal como predeterminado. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação regular e fluência integral do prazo, configura pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não satisfeito. Impõe-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esse fundamento, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da ausência de comprovação do interesse de agir O interesse de agir, na dimensão da necessidade, pressupõe que a via jurisdicional seja a única apta a satisfazer a pretensão do autor (art. 17 do CPC). Nas ações de natureza prestacional fundadas em relações de consumo, em que se postula a adoção de conduta específica pelo fornecedor, a resistência a essa pretensão constitui pressuposto lógico da própria lide. Sem prévia interpelação ao fornecedor e correspondente recusa ou inércia, não se configura pretensão resistida que justifique o recurso ao Poder Judiciário. A exigência não representa restrição ao direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas observância do requisito processual do interesse de agir, interpretado em conformidade com o sistema de proteção ao consumidor e com o dever de estímulo à solução consensual previsto no art. 3º do CPC. Esse entendimento encontra suporte em precedente persuasivo de relevo, qual seja, o IRDR 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No incidente, o TJMG fixou tese no sentido de que a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A ausência de interpelação prévia ao fornecedor impede a verificação do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, elemento essencial do interesse de agir nos termos do art. 17 do CPC. A matéria encontra-se atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça para uniformização sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 2.209.304/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), sem que haja determinação de sobrestamento dos processos em primeiro grau. Do padrão de litigância abusiva e do Tema Repetitivo 1198 do STJ O caso em exame insere-se em padrão de litigância que o Conselho Nacional de Justiça identificou como estruturalmente lesivo à prestação jurisdicional. A Recomendação CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024, elenca, entre os comportamentos potencialmente abusivos, a distribuição de ações com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, o ajuizamento sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada e a atribuição de valor à causa elevado e aleatório (Anexo A, itens 7, 12 e 16, da citada recomendação). No caso dos autos, a parte autora ajuizou quase uma dezena de demandas idênticas contra instituições financeiras diversas, ações tendo como causa de pedir a alegação de que as instituições requeridas, sem notificação prévia, teriam realizado a inserção de "vencido/prejuízo" em nome da autora no Sisbacen - SCR. Os pedidos também se repetem, consistindo no deferimento de tutela de urgência para excluir o registro desabonador em nome da parte autora do Sisbacen - SCR, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Como se vê, a pretensão deduzida na inicial, exclusão de dados perante instituição de pagamento sujeita à regulação e fiscalização do Banco Central do Brasil, é de natureza eminentemente administrativa. Canais como o consumidor.gov, o Registrato do Banco Central e o PROCON existem precisamente para dar solução célere e eficaz a situações como a descrita. A provocação direta a qualquer desses canais seria, com alta probabilidade, suficiente para resolver o problema sem necessidade de movimentação do aparato jurisdicional. Esse ajuizamento massivo e padronizado evidencia o caráter artificial da lide e reforça a necessidade de zelo, sem que isso importe qualquer tipo de análise de conduta do advogado. É nesse contexto que o STJ decidiu, no Tema Repetitivo 1198, que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Com base nesse precedente vinculante, a decisão anterior determinou a intimação da parte autora para juntar documento comprobatório da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Tema 1198 do STJ atribui à parte autora, uma vez constatados indícios de abusividade, o ônus de demonstrar o preenchimento das condições da ação. A parte autora, regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar qualquer documento comprobatório da tentativa de solução extrajudicial. A inércia da parte autora, após a aplicação exata do precedente vinculante do STJ e da Recomendação CNJ n. 159/2024, importa ausência de comprovação do interesse de agir, condição da ação a ser verificada nos moldes do art. 17 do CPC. Ausente essa condição, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse fundamento, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade pela ausência de emenda e da ausência de comprovação do interesse de agir, nos termos do Tema Repetitivo 1198 do STJ e da Recomendação CNJ n. 159/2024. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Havendo recurso, façam-me os autos conclusos para decisão de retratação ou não. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito 1 RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva. [...]. 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC) [...]. 2 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...].