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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5069964-05.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5069964-05.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o ajuste celebrado entre os sujeitos processuais em evento 77, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Honorários e custas na forma pactuada.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5069964-05.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Millena Pessoa Dos Santos Requerido: Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e com pedido de tutela antecipada ajuizada por Millena Pessoa dos Santos em face de PicPay Bank Banco Múltiplo S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Prolatada sentença ao evento 72, os litigantes compareceram aos autos no evento 77, informando que entabularam acordo extrajudicial para a satisfação integral das pretensões deduzidas nos autos, requerendo a homologação por este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação. Nesse contexto, compulsando os autos, verifico que o pacto não viola a ordem pública nem exibe qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo, além da pretensão tratada nesses autos não se tratar de direito indisponível. Ademais, as partes, devidamente representadas, manifestaram expressa anuência aos termos ajustados, de modo que fora preservada a autonomia dos interessados, além de não representar prejuízos a terceiros. Isto posto, uma vez que a avença entabulada entre os litigantes preenche os requisitos legais, deve ser homologada. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO o ajuste celebrado entre os sujeitos processuais em evento 77, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Honorários e custas na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, proceda-se à apuração das custas finais e/ou remanescentes e remeta-se ao setor responsável. Ao mesmo tempo, não vislumbrando interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato e arquivem-se os presentes. Registro que a providência do arquivamento, na hipótese de parcelamento para quitação, não acarreta prejuízo de qualquer sorte aos sujeitos processuais, uma vez que, ante a frustração do pagamento ajustado, poderá a parte credora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e deduzir os requerimentos que reputar cabíveis à retomada de sua regular marcha processual, independentemente do pagamento de custas processuais. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03