Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5379258-08.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5379258-08.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o ajuste celebrado entre os sujeitos processuais em evento 29, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios na forma pactuada.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5379258-08.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Tec-grua Locação E Comércio De Equipamentos Para Construção Ltda Requerido: Spe10 - Brasal Incorporacoes Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança (Retenção Contratual) ajuizada por Tec-Grua Locação e Comércio de Equipamentos para Construção Ltda. em face de SPE10 - Brasal Incorporações Ltda., ambas devidamente qualificadas. No evento 29, os litigantes informaram que entabularam acordo extrajudicial para a satisfação integral das pretensões deduzidas nos autos, requerendo a homologação por este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pacto não viola a ordem pública nem exibe qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo, além da pretensão tratada nesses autos não se tratar de direito indisponível. Ademais, as partes, devidamente representadas, manifestaram expressa anuência aos termos ajustados, de modo que fora preservada a autonomia dos interessados, além de não representar prejuízos a terceiros. Isto posto, uma vez que o acordo entabulado entre os litigantes preenche os requisitos legais, deve ser homologado. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO o ajuste celebrado entre os sujeitos processuais em evento 29, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Registro que a providência do arquivamento, na hipótese de parcelamento para quitação, não acarreta prejuízo de qualquer sorte aos sujeitos processuais, uma vez que, ante a frustração do pagamento ajustado, poderá a parte credora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e deduzir os requerimentos que reputar cabíveis à retomada de sua regular marcha processual, independentemente do pagamento de custas processuais. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03