Ementa
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, c/c art. 485, § 2º, ambos do CPC
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
0125387-55.2014.8.09.0051
LIFE EMERGENCIAS MEDICAS S/S
ORGANIZACAO HOSPITALAR DE GOIAS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por LIFE EMERGÊNCIAS MÉDICAS S/S em face de ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE GOIÁS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em evento 50, intimou-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, em 15 dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte quedou-se inerte.
Diante da decorrência do prazo em branco, expediu-se AR para intimação da exequente para manifestar-se acerca da determinação de evento 50, no prazo de 5 dias.
A intimação não foi efetivada, como consta o evento 55, e não houve manifestação da exequente.
O executado, em evento 58, manifestou-se e apresentou concordância com o abandono da causa pela parte exequente, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
Na dicção do art. 485, III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, hipótese verificada neste caso, impondo-se a extinção do feito.
Cumpre consignar que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, conforme previsão contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Outrossim, uma vez que a parte requerida pleiteou a extinção do feito por abandono, tenho por suprida a disposição contida na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
É o quanto basta.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, c/c art. 485, § 2º, ambos do CPC
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
JONAS NUNES RESENDE
Juiz de Direito em substituição