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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 0139986-48.2004.8.09.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0139986-48.2004.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, reconhecida a improcedência da demanda, seria obrigatória a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o suprimento da omissão, com condenação da parte adversa ao pagamento da verba honorária, e suscita prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra prevista no art. 85 do Código de Processo Civil, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução adotada no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica a omissão alegada, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, reconhecendo que as peculiaridades do caso concreto, marcadas pela prolongada instabilidade jurisprudencial sobre os expurgos inflacionários e pela posterior definição da matéria em controle concentrado de constitucionalidade, justificam solução excepcional fundada nos princípios da causalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.

4. O acórdão não afastou a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil nem instituiu hipótese abstrata de dispensa da sucumbência, limitando-se a reconhecer a excepcionalidade da situação concreta.

5. As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

7. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, nas hipóteses legalmente previstas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, a controvérsia relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que adote solução excepcional fundada nas peculiaridades do caso concreto. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 1.022, 1.023 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165; TJGO, EDAC nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJGO, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 16.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5461315-38.2023.8.09.0100, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 25.10.2023.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado

Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0139986-48.2004.8.09.0051

3ª Câmara Cível

Embargante: Banco Santander S/A

Embargados: Álvaro Machado Caldas e outros

Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau

R E L A T Ó R I O E

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.