Ementa
Ante o exposto, nos termos dos §§ 4º e 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e por verificar a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, proposto pelo Ministério Público e firmado pelo indiciado qualificado nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Determino à Serventia que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo da Execução Penal.
Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão fixadas durante a Audiência de Custódia.
Havendo cláusula de perdimento da fiança recolhida, promova a serventia a expedição de alvará para levantamento do valor em favor da instituição beneficiária, com a posterior juntada do respectivo comprovante aos autos, para fins de controle e fiscalização.
Devolvam-se os autos ao Ministério Público para que, na forma do § 6º, do artigo 28-A, do CPP, inicie sua execução perante o Juízo da Execução Penal.
Após o cumprimento do acordo, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se o(a) beneficiário(a) da presente decisão.
Inteiro teor
Processo n.º: 6050175-70.2025.8.09.0137
Requerente(s): Ministério Público do Estado de Goiás
Requerido(s): Ednaldo Coelho Lopes
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial
D E C I S Ã O
Trata-se de acordo de não persecução penal em que figura como beneficiário(a) EDNALDO COELHO LOPES, investigado pela suposta, prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
No movimento n.53, o Ministério Público ofereceu proposta de homologação do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, caput e §2º do CPP, juntando aos autos o Acordo de Não Persecução Penal, com aceitação do investigado e do seu defensor.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado. Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida de política criminal que constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Em verdade, trata-se de medida tendente a concretizar o postulado da intervenção mínima do direito penal, evitando a proliferação de ações penais (e com isso a consequente movimentação de toda a estrutura jurisdicional) em casos para os quais outras medidas menos dispendiosas se mostrariam suficientes.
O ANPP encontra respaldo legal na nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.964/2019 que, acrescentou o artigo 28-A ao Código de Processo Penal.
Para celebração do ANPP é necessária a satisfação dos seguintes requisitos: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária e; e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Portanto, compete ao magistrado, por ocasião do controle jurisdicional, analisar o cumprimento dos requisitos formais do ANPP.
Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais e descritos no art. 28-A do sistema processual penal, inexistindo qualquer indício de que a homologação não seja recomendada.
A audiência de homologação do ANPP tem caráter meramente fiscalizatório, sem qualquer finalidade de alteração do ajuste já avançado, somente se atendo às formalidades legais na celebração do ANPP, bem como na investigação de algum constrangimento ou vício de consentimento do investigado.
Neste viés, considerando que o investigado estava acompanhado de seu advogado no momento da realização do acordo, entendo que se presume a voluntariedade, sendo desnecessária a realização de audiência, exceto se isso for expressamente requerido pelo respectivo advogado.
Ante o exposto, nos termos dos §§ 4º e 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e por verificar a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, proposto pelo Ministério Público e firmado pelo indiciado qualificado nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Determino à Serventia que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo da Execução Penal.
Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão fixadas durante a Audiência de Custódia.
Havendo cláusula de perdimento da fiança recolhida, promova a serventia a expedição de alvará para levantamento do valor em favor da instituição beneficiária, com a posterior juntada do respectivo comprovante aos autos, para fins de controle e fiscalização.
Devolvam-se os autos ao Ministério Público para que, na forma do § 6º, do artigo 28-A, do CPP, inicie sua execução perante o Juízo da Execução Penal.
Após o cumprimento do acordo, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se o(a) beneficiário(a) da presente decisão.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, abra-se vista ao Ministério Público.
Em razão do que foi acima decidido, determino o sobrestamento do feito até o fim do prazo avençado entre as partes para cumprimento do acordo.
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente.
PEDRO GUARDA
JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE