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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5452994-82.2025.8.09.0087

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5452994-82.2025.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Não obstante, considerando que a parte autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas (art. 98, §3º, do CPC).

EXPEÇA-SE alvará de honorários periciais em favor do perito nomeado.

Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).

Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.

Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

Registrada e publicada no sistema eletrônico.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5452994.82.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Flávio Nunes Barbosa Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária Acidentária proposta por Flávio Nunes Barbosa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambas as partes qualificadas. Aduz o autor, em suma, no ano de 2005, quando estava realizando o deslocamento de sua casa para o trabalho sofreu acidente de trânsito, na Av. Modesto de Carvalho, Itumbiara/GO. Informa que o acidente gerou lesões significativas, que precisou permanecer internado por um longo período. Além disso, protocolou pedido de auxílio doença, o que restou deferido, porém restou cessado em julho de 2025, sem qualquer avaliação do segurado quanto as sequelas consolidadas. Desse modo, dada a redução de sua capacidade para o exercício das atividades habituais, requer seja a parte ré compelida a lhe conceder o benefício de auxílio acidente, com data de início a contar da cessão de auxílio doença. Citado, o INSS apresentou contestação, tecendo esclarecimentos gerais acerca dos benefícios previdenciários. Rebate o pedido de danos materiais formulados inicialmente. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 21). Em mov. 24, impugnação à contestação. Realizada perícia médica em mov. 42. Em mov. 55, sobreveio laudo pericial complementar. Intimadas as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, apenas a parte autora manifestou (mov. 42, 48, 49, 54, 61 e 62). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, passo analisar preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré (mov. 21). Como se sabe, o interesse de agir é constituído pelo binômio necessidade e utilidade. A propositura da ação será necessária quando não houver outros meios para obtenção do bem da vida desejado, sendo indispensável a atuação jurisdicional, e será adequada quando o provimento jurisdicional pleiteado puder proporcionar proveito ao jurisdicionado. No caso em foco, a parte autora postula a concessão de auxílio acidente, de modo que esta via é necessária ante a resistência atual manifestada pela parte ré, bem como é útil pois poderá acarretar à parte autora o eventual benefício previdenciário postulado. Portanto, REJEITO a preliminar levantada. Em sequência, o laudo pericial esclarece todos os quesitos que foram formulados, inclusive, a simples insatisfação, por si só, não é motivo suficiente para acarretar a sua nulidade. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus efeitos legais. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as provas acostadas ao feito são suficientes para o julgamento do mérito. Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide. De plano, tem-se que o cerne da questão diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de auxílio doença. O auxílio-doença, como se sabe, tem previsão nos artigos 59, 60 e 61, da Lei nº 8.213/1991, e será concedido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e será devido enquanto permanecer incapaz, senão vejamos: (...) “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” (...) Registra-se que, a partir da edição do Decreto nº 10.410/2020, o auxílio-doença passou a ser denominado de “auxílio por incapacidade temporária”. Vale registrar, ainda, que há dois tipos de auxílio-doença: o auxílio-doença previdenciário, aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho, e o auxílio-doença acidentário, devido ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve alguma doença ocupacional, isto é, provocada por fatores do ambiente de trabalho. Por sua vez, o benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999, será concedido quando, ao final do auxílio-doença, originado de um acidente de trabalho, deixar sequelas que limitam a capacidade do segurado para o trabalho, de forma permanente e parcial, senão vejamos: (...) “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (negritei) (...) Assim, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório, pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o qual se destina ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza e ficou com sequelas permanentes decorrentes do evento. Essas sequelas diminuem sua capacidade laborativa e o impedem de exercer o trabalho que habitualmente desempenhava, que também dispensa período de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei retro citada. (negritei) Nesse sentido, oportunas as seguintes lições doutrinárias: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Não há por que confundi-lo com o auxílio por incapacidade temporária: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a ‘alta médica’, não sendo percebido juntamente com aquele, mas somente após – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º. De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá direito a receber o auxílio-acidente.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023). Mister destacar que a concessão do benefício auxílio-acidente independe do grau de incapacidade resultante das lesões sofridas pelo segurado, podendo ser estas mínimas, desde que permanentes, que, ainda assim, faz este jus ao benefício pleiteado. Nesse aspecto, para a concessão de referido benefício são requisitos: 1) comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida pelo autor; 2) a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e a 3) a condição de segurado do autor. Em relação a qualidade de segurado da autora, necessário o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais ao Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 25, inciso I da Lei 8.213/91. No caso dos autos, conforme se verifica do CNIS do autor, a carência mínima foi cumprida (mov. 01; arquivo 12), tanto que recebeu auxílio doença. No que tange a redução da capacidade para o trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa, concluiu o perito (mov. 42). (...) (...) Pelo que se infere da conclusão do laudo pericial acima, tem-se que o perito, após exame clínico minucioso, concluiu de forma clara e categórica que as lesões sofridas pela parte autora não reduziram, mesmo que minimamente, a sua capacidade para o trabalho para as funções que comumente realizava. Inclusive, reforçou sua conclusão em laudo pericial complementar (mov. 55). A propósito, vale conferir: (...) (...) Cumpre destacar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, a prova técnica goza de presunção de imparcialidade e aptidão técnica, só podendo ser desconsiderada quando houver elementos robustos em sentido contrário nos autos, o que não ocorre na hipótese. Os documentos médicos particulares trazidos com a inicial não têm o condão de afastar as conclusões do expert judicial, que avaliou o estado atual de saúde do requerente sob o crivo do contraditório. Ausente, portanto, o requisito essencial da redução da capacidade laboral, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. A propósito, vale conferir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. TERMO INICIAL (DIB). DATA DA CESSAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. Se após a consolidação das lesões sofridas, o segurado demanda maior esforço para realização da atividade laboral anteriormente exercida, resta comprovada a redução da capacidade laboral necessária ao implemento do benefício previdenciário. 3. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Até 08 de dezembro de 2021, a incidência de correção monetária, segundo o índice do IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e o acréscimo de juros de mora, nos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. 5. Após 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Reformada a sentença apelada, com a procedencia do pedido inicial, os ônus da sucumbência devem recair sobre o Requerido/Apelado, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se limitar às prestações vencidas até a concessão do benefício. Súmula 111/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109254-31.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Dessa forma, não é o caso de se conceder o auxílio acidente pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a parte autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas (art. 98, §3º, do CPC). EXPEÇA-SE alvará de honorários periciais em favor do perito nomeado. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Diligencie-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito