Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0010672-59.2023.5.03.0129

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0010672-59.2023.5.03.0129
Inteiro teor

Ementa

E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da invalidade do sistema de compensação de jornada em atividades insalubres, conquanto autorizado mediante norma coletiva, em razão da ausência de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Haja vista a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.121.633/GO, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou os limites para a flexibilização, por meio de normas coletivas, dos direitos trabalhistas. Estabeleceu-se, na oportunidade, a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifos acrescidos). 4. Na linha do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se que, conquanto o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, daí não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. 5. Nesse sentido, reconhece-se a invalidade da cláusula de norma coletiva que estabelece prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, consoante previsão do artigo 60 da CLT, por se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. 6. Recurso de Revista não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, não conhecer do Recurso de Revista.