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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5315265-91.2026.8.09.0147

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5315265-91.2026.8.09.0147
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito referente a fatura de n. 607912351.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5315265-91.2026.8.09.0147$ Promovente: Filipe Alves De Oliveira Promovido: Telefonica Brasil S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por FILIPE ALVES DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo encontra-se regularmente constituído e instruído, inexistindo questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. Ademais, a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, estando os elementos probatórios necessários ao deslinde da demanda já incorporados ao feito. Assim, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isso, passo a análise do mérito. A parte autora alega que compareceu a evento de atendimento promovido pela requerida no município de Ivolândia/GO, com o objetivo de realizar a portabilidade de sua linha telefônica. Sustenta que foi impedido de concluir o procedimento em razão da existência de suposta restrição vinculada a débito no valor de R$ 94,71, relacionado a contrato de telefonia do Estado de São Paulo, obrigação que afirma desconhecer e atribui a possível fraude. Aduz que a situação ocorreu na presença de terceiros, causando-lhe constrangimento e exposição indevida. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez afirma a existência de relação contratual entre as partes, decorrente da habilitação da linha telefônica nº 11-97116-9585, vinculada à conta nº 01360535562, no plano Vivo Controle 5GB IV, com débitos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024. Defende a validade dos documentos eletrônicos apresentados e sustenta que a inadimplência decorreu da ausência de pagamento por parte do consumidor, razão pela qual não haveria falha na prestação dos serviços nem dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa. A própria requerida reconhece a contratação dos serviços de telefonia pelo autor, indicando o número do contrato, a linha telefônica vinculada e a data de habilitação do serviço. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do débito objeto da cobrança e à alegada ocorrência de inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Destaca-se que, impugnada pelo consumidor a existência da contratação, compete à fornecedora demonstrar a regularidade do vínculo jurídico e a origem da obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a requerida sustenta que o débito decorre da contratação do plano Vivo Controle 5GB IV, referente à linha telefônica nº 11-97116-9585. Contudo, os documentos apresentados consistem, essencialmente, em registros internos de seu próprio sistema, cadastro unilateral e informações extraídas de sua base de dados, elementos que, isoladamente, não comprovam a manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do serviço. Com efeito, embora os documentos eletrônicos possam possuir valor probatório, conforme dispõe o art. 369 do Código de Processo Civil, sua aptidão depende da demonstração de que efetivamente vinculam o consumidor ao negócio jurídico discutido. Assim, simples telas sistêmicas ou registros internos produzidos pela própria fornecedora não são suficientes para comprovar a contratação quando expressamente impugnada pela parte. Ademais, incumbia à requerida apresentar elementos capazes de evidenciar a origem da contratação, tais como contrato de adesão, gravação de aceite, registros de autenticação ou outros meios aptos a demonstrar a manifestação de vontade do Autor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Dessa forma, ausente comprovação segura da contratação que teria originado o débito discutido, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, da cobrança realizada em desfavor do Autor. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Conquanto o autor alegue ter sofrido negativação indevida, não há nos autos comprovação de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito mantido por órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC ou Serasa. O documento apresentado evidencia, quando muito, a existência de registro da dívida na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, ambiente destinado à negociação de débitos entre credores e consumidores. Tal ferramenta não se confunde com os cadastros tradicionais de inadimplentes, pois as informações nela constantes não são disponibilizadas a terceiros para consulta de crédito, permanecendo acessíveis exclusivamente ao próprio consumidor mediante acesso restrito. Nessa perspectiva, o simples apontamento de débito em plataforma privada de renegociação não caracteriza inscrição em cadastro restritivo de crédito, tampouco gera, por si só, presunção de dano moral. Sobre a questão em análise, a jurisprudência do TJGO firmou o entendimento no sentido de que “o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor” (Súmula 81 do TJGO – Órgão Especial, DJe de 25/10/2023). Em abono a esse entendimento, veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito para declarar inexigível cobrança inserida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a configuração de dano moral decorrente de cobrança indevida em plataforma de renegociação de dívidas sem efetiva negativação; (ii) a distinção entre registro em plataforma “Serasa Limpa Nome” e inscrição em cadastro restritivo de crédito; (iii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade; (iv) a distribuição da sucumbência em razão do decaimento recíproco.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor; 4. A inexistência do débito tornou-se incontroversa diante da ausência de recurso da parte ré quanto ao capítulo declaratório da sentença; 5. A mera inserção de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito, protesto ou publicidade da informação, não configura, por si só, dano moral indenizável; 6. O registro em plataforma de negociação de débitos possui acesso restrito ao próprio consumidor e não se equipara à negativação em cadastro público de inadimplentes; 7. Ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, os transtornos decorrentes da cobrança indevida não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano; 8. A Súmula 81 do TJGO estabelece que o simples registro em plataforma “Serasa Limpa Nome” não enseja indenização por danos morais, salvo comprovação de publicidade da informação ou alteração do score de crédito; 9. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC; 10. Conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, não se admite arbitramento equitativo quando o valor da causa ou o proveito econômico não forem irrisórios; 11. Configurada sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial dos pedidos, impõe-se a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com distribuição das custas e da verba sucumbencial entre as partes, mantidos os demais termos da sentença.Tese(s) de julgamento: 1. A mera inserção de débito em plataforma de renegociação de dívidas, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito ou demonstração de publicidade da informação, não configura dano moral indenizável; 2. O registro em plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à negativação em órgão de proteção ao crédito, por possuir acesso restrito ao próprio consumidor; 3. Não cabe fixar honorários advocatícios por equidade quando, ausentes condenação e proveito econômico mensurável, o valor da causa não é irrisório; 4. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 6026354-23.2025.8.09.0174, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/06/2026 11:29:36) Assim, ausente prova de efetiva negativação perante órgãos de proteção ao crédito ou de qualquer outra circunstância excepcional apta a demonstrar lesão aos direitos da personalidade, não há falar em reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito referente a fatura de n. 607912351. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -