Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5968403-21.2025.8.09.0029

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5968403-21.2025.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

ncessão de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva proposta por Ana Gonçalves de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes já qualificadas, conforme demais razões de fato e de direito expostos na inicial e nos documentos (mov. 1).

Após a realização de perícia, o promovido apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela promovente (movs. 26/28 e 32).

É o relato. Decido.

Sendo maiores e capazes e lícito o objeto, HOMOLOGO o livre acordo de vontades para que produza seus jurídicos efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Com isenção de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.

Honorários conforme consta no acordo (10% sobre o valor da proposta).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5968403-21.2025.8.09.0029 Parte autora: Ana Goncalves De Oliveira Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva proposta por Ana Gonçalves de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes já qualificadas, conforme demais razões de fato e de direito expostos na inicial e nos documentos (mov. 1). Após a realização de perícia, o promovido apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela promovente (movs. 26/28 e 32). É o relato. Decido. Sendo maiores e capazes e lícito o objeto, HOMOLOGO o livre acordo de vontades para que produza seus jurídicos efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Com isenção de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme consta no acordo (10% sobre o valor da proposta). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC). Cientifiquem-se as partes. Providencie a secretaria as diligências necessárias ao pagamento do perito e a subsequente requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024. Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)