Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5373207-78.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Sandra Aparecida Dos Santos (CPF/CNPJ: 574.172.451-53)
Ré(u): Banco Bv S.a. (CPF/CNPJ: 01.858.774/0001-10)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Trata-se de ação de cunho declaratório e condenatório proposta por Sandra Aparecida dos Santos em face de Banco Bv S.A., partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirma nunca ter mantido qualquer relacionamento contratual com a empresa requerida, não sendo correntista, usuário ou beneficiário de seus produtos ou serviços. Entretanto, ao consultar cadastros financeiros e registros bancários, descobriu com surpresa a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à referida instituição, sem que tenha autorizado ou solicitado tal abertura.
Pleiteia o imediato encerramento da conta e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Recebida a inicial, foi deferido os benefícios da assistência judiciária a parte autora.
Audiência realizada, contudo, não realizado acordo.
A requerida apresenta contestação. Preliminarmente, defende a ausência de interesse de agir e perda do objeto. No mérito, alega a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
II – O processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
O feito encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, assim, julgo antecipadamente a lide, pois a questão debatida prescinde de dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
A parte ré arguiu ausência de interesse de agir. Contudo, no ordenamento jurídico positivado, a regra é a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Assim, não merece ser acolhida a alegação.
Pretende a parte autora o cancelamento de conta-corrente existente em seu nome, junto à Instituição requerida, alegando não ter relação alguma com a Requerida.
Ao caso, é aplicável ao caso do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Analisando os autos, verifica-se que o autor juntou relatório de contas e relacionamentos (CCS) do Banco Central do Brasil, demonstrando a existência de cadastro em seu nome, em diversos bancos, incluindo a requerida.
Assim, competia à parte promovida trazer aos autos documentação idônea, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil, capazes de demonstrar a abertura da conta pelo autor.
Entretanto, a parte apresentou apenas prints de tela, deixando de apresentar provas robustas que comprovassem a alegação.
Com efeito, o extrato e os prints de telas colacionadas pela empresa não se mostram, de per si, aptos a comprovar a anuência inequívoca da requerente à celebração do pacto. Em verdade, os documentos referenciados representam provas unilaterais que deveriam ter sido corroboradas por outros elementos informativos hábeis a demonstrar a adesão da contratante aos termos do ajuste, tais como: assinatura física ou digital; gravação de chamada telefônica; troca de e-mails ou mensagens por aplicativo.
Nessa confluência, impende reconhecer a ausência de relação jurídica entre as partes. Nesse sentido:
“2. As faturas e telas sistêmicas juntadas pela Ré não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, pois que são provas unilaterais, formadas pela própria empresa de telefonia, cuja admissão somente seria válida se corroboradas por outros elementos de prova. 3. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação contratual, o ônus probatório compete à parte ré, pela impossibilidade de a autora provar o fato negativo alegado na inicial. […] ” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5529060-22.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, julgado em 22/09/2023, DJe. de 22/09/2023)
“II. A mera juntada de prints de telas e faturas provenientes do sistema interno da operadora de telefonia não são aptos a comprovarem a existência de eventual relação jurídica entre as partes, uma vez que tais documentos são obtidos de forma unilateral e não possuem força suficiente para confirmar a relação contratual. III. A cobrança indevida de serviços e a inserção do nome do consumidor em cadastro de restrição creditícia extrapola o âmbito do simples dissabor do dia a dia, sendo, pois, passível de compensação por dano moral.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5636346-56.2022.8.09.0149, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 18/08/2023, DJe. de 18/08/2023)
Nesse ponto, considerando que cabia à ré comprovar a relação jurídica existente com o autor, o que não fez, há que se reconhecer a inexistência do vínculo contratual entre as partes e, por consequência, determinar o cancelamento da conta corrente.
No que diz respeito ao dever de indenizar, o Código Civil prescreve, em seu artigo 186, quanto ao ilícito, que:
“Art. 186. aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também preceitua o artigo 927 do Código Civil que:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O dano moral consiste na lesão ao bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a personalidade, o bom nome, etc, e tem amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e no artigo 186 do Código Civil.
Não obstante a prova da existência de conta em nome do autor, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois, no caso, não se verifica ato ilícito ofensivo à honra, nome ou à dignidade do autor ou situação capaz de causar-lhe humilhação, dor ou sofrimento anormal.
A propósito, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à reparação moral:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERMEDIAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (…) .3. Quanto aos danos morais, tem-se que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral passível de reparação, devendo ser demonstrada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.4. Outrossim, inaplicável a teoria do desvio produtivo no presente caso, uma vez que não restou demonstrado a existência de intercorrência capaz de afetar a honra da apelante ou causar-lhe humilhação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5814714-75.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo inserido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS MEDIANTE TED (SAQUES COMPLEMENTARES). AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FÍSICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63/TJGO. DANO MORAL AUSENTE. (…) 3. Não restou comprovado que a autora/recorrente tenha sofrido algum dano à sua honra ou dignidade a ponto de autorizar a compensação moral. Ademais, meros dissabores não são capazes de gerar indenização. (…) APELO CONHECIDO E D E S P R O V I D O . R E C U R S O A D E S I V O C O N H E C I D O E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5293201- 89.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo inserido).
Desse modo, a rejeição do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe, uma vez que não restou demonstrada ofensa efetiva aos direitos da personalidade.
É o quanto basta.
III - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a inexistência de vínculo contratual entre as partes e determinar o cancelamento de conta existente em nome do autor na instituição Banco Bv S.A.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito