Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001222-80.2016.5.10.0020

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0001222-80.2016.5.10.0020
Inteiro teor

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.