Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o exequente e o Espólio de JHONY ULISSES NEVES, representado por seus sucessores, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, apenas em relação ao espólio e seus sucessores, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
No tocante aos valores penhorados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante efetivamente devido pela executada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e verificação da existência, ou não, de eventual excesso de penhora, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial e nas decisões proferidas nos autos.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará e eventual restituição de valores.
Intimem-se.
Inteiro teor
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5055834-59.2016.8.09.0051
Exequente(s): JOÃO FERREIRA FILHO
Executado(s): JHONY ULISSES NEVES
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOÃO FERREIRA FILHO em desfavor de JHONY ULISSES NEVES, partes qualificadas.
As partes noticiaram a celebração de acordo, exclusivamente em relação ao Espólio de JHONY ULISSES NEVES e seus sucessores, requerendo sua homologação. Posteriormente, foi comprovado o adimplemento da obrigação assumida, mediante juntada do respectivo comprovante de pagamento.
O Ministério Público, instado a se manifestar em razão da existência de incapaz, opinou favoravelmente à homologação da avença, por entender preservados os interesses do menor.
Decido.
Verifico que o acordo foi celebrado por agentes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia qualquer vício de consentimento, razão pela qual merece homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Todavia, quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores constritos, verifico que subsiste controvérsia entre o exequente e a executada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais acerca da existência de eventual excesso de penhora, circunstância que demanda prévia apuração do montante efetivamente devido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o exequente e o Espólio de JHONY ULISSES NEVES, representado por seus sucessores, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, apenas em relação ao espólio e seus sucessores, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
No tocante aos valores penhorados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante efetivamente devido pela executada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e verificação da existência, ou não, de eventual excesso de penhora, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial e nas decisões proferidas nos autos.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará e eventual restituição de valores.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
(em substituição)