Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5055834-59.2016.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5055834-59.2016.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o exequente e o Espólio de JHONY ULISSES NEVES, representado por seus sucessores, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, apenas em relação ao espólio e seus sucessores, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

No tocante aos valores penhorados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante efetivamente devido pela executada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e verificação da existência, ou não, de eventual excesso de penhora, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial e nas decisões proferidas nos autos.

Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Após, voltem conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará e eventual restituição de valores.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5055834-59.2016.8.09.0051 Exequente(s): JOÃO FERREIRA FILHO Executado(s): JHONY ULISSES NEVES DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOÃO FERREIRA FILHO em desfavor de JHONY ULISSES NEVES, partes qualificadas. As partes noticiaram a celebração de acordo, exclusivamente em relação ao Espólio de JHONY ULISSES NEVES e seus sucessores, requerendo sua homologação. Posteriormente, foi comprovado o adimplemento da obrigação assumida, mediante juntada do respectivo comprovante de pagamento. O Ministério Público, instado a se manifestar em razão da existência de incapaz, opinou favoravelmente à homologação da avença, por entender preservados os interesses do menor. Decido. Verifico que o acordo foi celebrado por agentes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia qualquer vício de consentimento, razão pela qual merece homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Todavia, quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores constritos, verifico que subsiste controvérsia entre o exequente e a executada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais acerca da existência de eventual excesso de penhora, circunstância que demanda prévia apuração do montante efetivamente devido. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o exequente e o Espólio de JHONY ULISSES NEVES, representado por seus sucessores, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, apenas em relação ao espólio e seus sucessores, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No tocante aos valores penhorados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante efetivamente devido pela executada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e verificação da existência, ou não, de eventual excesso de penhora, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial e nas decisões proferidas nos autos. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará e eventual restituição de valores. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (em substituição)