Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A recorrente busca a majoração da indenização, a alteração dos critérios de atualização monetária e a revisão dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) saber se devem ser alterados os critérios de correção monetária e juros de mora; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o reduzido valor dos descontos indevidos, a natureza alimentar do benefício atingido e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação, inexistindo hipótese de revisão nos termos da Súmula nº 32 do TJGO.
4. A sentença aplicou corretamente a Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e aos juros legais, bem como a Súmula nº 362 do STJ.
5. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85 do CPC, não configurada hipótese de arbitramento por equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A Lei nº 14.905/2024 disciplina a incidência do IPCA e dos juros legais nas obrigações civis. 3. O arbitramento de honorários por equidade é medida excepcional, inaplicável quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é irrisório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32/TJGO; Súmula nº 362/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
APELAÇÃO CÍVEL N.º 6002014-17.2025.8.09.0044
COMARCA DE FORMOSA
APELANTE: ANA FELIX NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES –Juiz Substituto em Segundo Grau