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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6002014-17.2025.8.09.0044

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
6002014-17.2025.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A recorrente busca a majoração da indenização, a alteração dos critérios de atualização monetária e a revisão dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) saber se devem ser alterados os critérios de correção monetária e juros de mora; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o reduzido valor dos descontos indevidos, a natureza alimentar do benefício atingido e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação, inexistindo hipótese de revisão nos termos da Súmula nº 32 do TJGO.

4. A sentença aplicou corretamente a Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e aos juros legais, bem como a Súmula nº 362 do STJ.

5. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85 do CPC, não configurada hipótese de arbitramento por equidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A Lei nº 14.905/2024 disciplina a incidência do IPCA e dos juros legais nas obrigações civis. 3. O arbitramento de honorários por equidade é medida excepcional, inaplicável quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é irrisório."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32/TJGO; Súmula nº 362/STJ.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

APELAÇÃO CÍVEL N.º 6002014-17.2025.8.09.0044

COMARCA DE FORMOSA

APELANTE: ANA FELIX NUNES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES –Juiz Substituto em Segundo Grau

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 20 de julho de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.