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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5565631-09.2026.8.09.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5565631-09.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, ajuizada para cobrança de taxas incidentes sobre a atividade de serviços ambulantes de alimentação nos exercícios de 2013 a 2016, no valor de R$ 1.548,10. A decisão recorrida afastou a alegação de impenhorabilidade de valores e indeferiu os pedidos de desconstituição de bloqueios e liberação dos valores, determinando a conversão da indisponibilidade em penhora. A tutela recursal concedida determinou a liberação de R$ 421,00, por se tratar, em princípio, de verba salarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegada paralisação do processo sem atos úteis; (ii) estabelecer se os bloqueios parciais realizados em 2023 e 2026 são aptos a interromper o prazo prescricional; e (iii) verificar a impenhorabilidade dos valores constritos, provenientes de salário e abono salarial do PIS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução fiscal é suspensa automaticamente por 1 ano após a Fazenda Pública ter ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

4. Findo o período de suspensão anual, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de requerimento ou pronunciamento judicial, conforme Súmula nº 314 do STJ e Tema 568 do STJ.

5. A interrupção da prescrição intercorrente exige constrição patrimonial efetiva sobre bem penhorável, não bastando o mero peticionamento ou diligências infrutíferas.

6. O bloqueio de valores legalmente impenhoráveis, como salários e verbas de subsistência, não configura constrição patrimonial efetiva e não tem o condão de interromper o prazo prescricional.

7. As verbas salariais e o abono salarial do PIS são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, quando destinadas à subsistência do devedor e não se enquadram nas exceções legais.

8. No caso, os bloqueios recaíram sobre verbas de natureza salarial e comprometem o mínimo existencial do executado, tornando-os inaptos a interromper a prescrição.

9. O prazo da prescrição intercorrente, iniciado em 18 de janeiro de 2021, completou-se em 17 de janeiro de 2026, antes da indisponibilidade realizada em maio de 2026.

10. O reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.229 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. O recurso é provido.

Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição intercorrente exige constrição patrimonial efetiva sobre bem juridicamente disponível e penhorável. 2. O bloqueio de valores legalmente impenhoráveis, como verbas salariais ou de subsistência, não configura constrição patrimonial efetiva e, portanto, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor. 4. A consumação da prescrição intercorrente extingue a execução fiscal com resolução do mérito. 5. A Fazenda Pública não é condenada em honorários advocatícios no reconhecimento da prescrição intercorrente, em consonância com o Tema nº 1.229 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Código de Processo Civil, arts. 278, 487, II, 833, IV, 833, § 2º, 854, § 5º, 921, § 4º-A, 924, V; Código Tributário Nacional, art. 174; Lei Complementar nº 118/2005; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 314/STJ; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568 do STJ); STJ, REsp nº 2.174.870/MG; TJSP, Apelação Cível: 01185618720088260006; TJPR, Apelação Cível: 00259555320168160001; STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG; STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC; STJ, IAC n. 1.604.412; STJ, REsp 1340553/RS; STJ, AREsp n. 2.239.590; STJ, REsp n. 1.961.013; Tema nº 1.229 do STJ.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira

2ª Câmara Cível - [email protected]

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5565631-09.2026.8.09.0000

Comarca de origem: Goiânia – UPJS das Varas da Fazenda Pública Municipal

AGRAVANTE: JOSÉ AILTON GOMES CIRQUEIRA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.