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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5511284-86.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5511284-86.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: [email protected] Protocolo: 5511284-86.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IRENE DO ROZÁRIO LOPES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas. Na movimentação 8, a parte autora requereu a desistência da ação. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito