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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 6045094-10.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
6045094-10.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados no parágrafo retro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.

Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa.

Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário.

Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais.

Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 6045094-10.2025.8.09.0051. Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Polo ativo: Banco Votorantim S.A. - CPF/CNPJ n. 59.588.111/0001-03. Polo passivo: Daniel de Souza Moreira - CPF/CNPJ n. 757.175.061-04. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, pelo Decreto-lei nº 911/69, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S/A, em face de DANIEL DE SOUZA MOREIRA, qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor alega que celebrou com o réu uma Cédula de Crédito Bancário, de nº 12358000004535, a qual foi objeto de renegociação, resultando em um saldo devedor a ser pago em 32 parcelas mensais de R$ 350,92 (trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos). Como garantia da operação, o réu alienou fiduciariamente o veículo VOLKSWAGEN - GOL G5 1.0 8V 4P (AG), ano 2010/2011, placa NVO8665. Sustenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 9 de junho de 2025, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Informa ter procedido à notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, conforme exigência do Decreto-Lei nº 911/69. Fundamenta a suficiência do ato na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, que dispensa a prova de recebimento pessoal, bastando o envio ao endereço contratual. Diante do inadimplemento e da constituição em mora, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do réu e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, condenando o requerido aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos no evento n° 1. A liminar foi deferida no evento nº 6. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no evento nº 33, ocasião em que o veículo foi apreendido e depositado, tendo sido, ainda, efetivada a citação do requerido. No evento nº 34, o requerido apresentou manifestação reconhecendo a existência do débito e atribuindo a inadimplência à perda de seu emprego após a contratação do financiamento. Alegou que retomou recentemente sua atividade profissional e manifestou interesse na composição amigável, propondo o pagamento de entrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em até três dias após eventual deferimento judicial, e o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. Requereu o acolhimento da proposta, a improcedência do pedido de consolidação da propriedade e da posse do bem, a suspensão dos efeitos da busca e apreensão e, em caso de homologação, que o acordo produzisse efeitos de título executivo judicial. No evento nº 37, o autor manifestou ciência da efetivação da busca e apreensão do bem e da citação do requerido, reconhecendo o interesse deste na celebração de acordo. Contudo, sustentou que o prazo para purgação da mora previsto no Decreto-Lei nº 911/69 transcorreu sem o pagamento da integralidade da dívida, razão pela qual requereu a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em seu favor, com a consequente procedência da ação. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos. Fixadas essas premissas, passo ao exame do mérito. A presente ação de busca e apreensão funda-se em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou o instrumento contratual firmado entre as partes (evento nº 1, arquivo 9/10), bem como comprovou a constituição em mora do devedor mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato (evento nº 1, arquivo 6), atendendo ao requisito previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual é suficiente o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido pelo devedor, sendo desnecessário seu recebimento pessoal. Deferida a liminar, o mandado de busca e apreensão foi regularmente cumprido, com a apreensão do veículo e sua entrega em depósito ao credor fiduciário, ocasião em que também foi efetivada a citação do requerido (evento nº 33). Embora tenha se manifestado nos autos, o requerido não apresentou contestação, limitando-se a reconhecer o débito e formular proposta de acordo, sem suscitar qualquer matéria apta a desconstituir a pretensão autoral. Com efeito, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, compete ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, acrescidos dos encargos contratuais e legais, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 722), ao firmar a tese de que, nos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, a restituição do bem somente é possível mediante o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias contados da execução da liminar (REsp nº 1.418.593/MS). Destaco: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) No caso concreto, não há notícia de que o requerido tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Ao contrário, limitou-se a apresentar proposta de acordo para parcelamento do débito, mediante pagamento de entrada e do saldo remanescente em parcelas, a qual não foi aceita pela instituição financeira. Todavia, a proposta formulada não se equipara à purgação da mora prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que exige o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal, razão pela qual não impede a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário. Presentes, portanto, os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da parte autora. Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados no parágrafo retro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.