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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 0189963-86.2016.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
26/02/2024
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0189963-86.2016.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. EIRELI. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por P C CAMARGO RESTAURANTE EIRELI ME contra acórdão proferido em Agravo Interno que, ao reformar decisão monocrática em Apelação Cível, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da empresa autora e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, em demanda indenizatória decorrente de contrato de locação de imóvel comercial, com alegação de realização de obras qualificadas como acessões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou erro material quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da EIRELI; (ii) estabelecer se a matéria estaria preclusa em razão de decisão saneadora anterior; (iii) determinar se houve violação ao princípio tempus regit actum e à primazia do julgamento de mérito; (iv) aferir se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para rediscutir o mérito da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Dos Embargos de Declaração. Da Inexistência dos Vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente, inexistindo vícios internos que justifiquem integração ou esclarecimento.

5. A alegação de omissão e contradição revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.

6. Da não ocorrência de preclusão quanto a tese de ilegitimidade ativa. A ilegitimidade ativa ad causam constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do CPC e da jurisprudência do STJ.

7. Da não incidência do princípio tempus regit actum. A aplicação do princípio tempus regit actum não altera a conclusão sobre a autonomia patrimonial da EIRELI, regida pelo art. 980-A do Código Civil (vigente à época dos fatos), não afastando a análise da titularidade da relação jurídica material.

8. Do enfrentamento das teses recursais. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à fundamentação da decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC.

9. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o conjunto probatório. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para reexame do conjunto fático-probatório ou para alteração do resultado do julgamento, sendo inviável sua utilização com efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A rediscussão do mérito da controvérsia é incompatível com a via dos embargos de declaração.

3. A ilegitimidade ativa ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão.

4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 18, 85, §2º, 485, VI, e 1.022; Código Civil, art. 980-A; Lei nº 8.245/1991, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2139821/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro

e-mail [email protected]

Balcão virtual (62) 3216-2090

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189963-86.2016.8.09.0051

COMARCA GOIÂNIA

EMBARGANTE P C CAMARGO RESTAURANTE EIRELE ME

EMBARGADO KHODR MAHMUD ALE CHARAFEDDINE

RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. EIRELI. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por P C CAMARGO RESTAURANTE EIRELI ME contra acórdão proferido em Agravo Interno que, ao reformar decisão monocrática em Apelação Cível, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da empresa autora e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, em demanda indenizatória decorrente de contrato de locação de imóvel comercial, com alegação de realização de obras qualificadas como acessões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou erro material quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da EIRELI; (ii) estabelecer se a matéria estaria preclusa em razão de decisão saneadora anterior; (iii) determinar se houve violação ao princípio tempus regit actum e à primazia do julgamento de mérito; (iv) aferir se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para rediscutir o mérito da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Dos Embargos de Declaração. Da Inexistência dos Vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente, inexistindo vícios internos que justifiquem integração ou esclarecimento.

5. A alegação de omissão e contradição revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.

6. Da não ocorrência de preclusão quanto a tese de ilegitimidade ativa. A ilegitimidade ativa ad causam constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do CPC e da jurisprudência do STJ.

7. Da não incidência do princípio tempus regit actum. A aplicação do princípio tempus regit actum não altera a conclusão sobre a autonomia patrimonial da EIRELI, regida pelo art. 980-A do Código Civil (vigente à época dos fatos), não afastando a análise da titularidade da relação jurídica material.

8. Do enfrentamento das teses recursais. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à fundamentação da decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC.

9. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o conjunto probatório. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para reexame do conjunto fático-probatório ou para alteração do resultado do julgamento, sendo inviável sua utilização com efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A rediscussão do mérito da controvérsia é incompatível com a via dos embargos de declaração.

3. A ilegitimidade ativa ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão.

4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 18, 85, §2º, 485, VI, e 1.022; Código Civil, art. 980-A; Lei nº 8.245/1991, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2139821/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.