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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento Provisório de Sentença 5009188-87.2026.8.21.4001

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5009188-87.2026.8.21.4001
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009188-87.2026.8.21.4001/RS

EXEQUENTE : ESTRELLA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

ADVOGADO(A) : EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713)

EXECUTADO : VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO(A) : GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)

ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TRAMONTIN

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

ESTRELLA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. celebraram acordo para parcelamento do débito exequendo.

Nesse passo, homologo o acordo celebrado entre as partes e suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo convencionado para o cumprimento da obrigação.

Quanto ao pedido de levantamento da anotação da existência da ação à margem da matrícula nº 175.488 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, esclaeça ESTRELLA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S o postulado, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença tem por objeto apenas a cobrança de verba de sucumbência.

Por fim, eventual inadimplemento do acordo deverá ser comunicado nos autos, para que a execução retome seu regular prosseguimento, na forma convencionada.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009188-87.2026.8.21.4001/RS EXEQUENTE : ESTRELLA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) EXECUTADO : VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TRAMONTIN DESPACHO/DECISÃO Vistos. ESTRELLA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e VIA GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. celebraram acordo para parcelamento do débito exequendo. Nesse passo, homologo o acordo celebrado entre as partes e suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo convencionado para o cumprimento da obrigação. Quanto ao pedido de levantamento da anotação da existência da ação à margem da matrícula nº 175.488 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, esclaeça ESTRELLA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S o postulado, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença tem por objeto apenas a cobrança de verba de sucumbência. Por fim, eventual inadimplemento do acordo deverá ser comunicado nos autos, para que a execução retome seu regular prosseguimento, na forma convencionada. Intimem-se. Oficie-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito