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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5857997-61.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5857997-61.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência expressamente formulado pela parte impetrante, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, deixando de condenar em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.

IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Processo: 5857997-61.2025.8.09.0051 E9 Promovente: Elisângela Inácia Da Silva Promovido:Chefe Da Procuradoria Setorial (seduc) S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elisângela Inácia Da Silva contra ato atribuído ao Chefe Da Procuradoria Setorial (seduc). Após sentença (mov. 51), a parte impetrante, antes do trânsito em julgado, requereu a extinção do mandado de segurança (mov. 56). II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA A parte impetrante requereu a extinção do mandado de segurança antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (mov. 56). O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante, podendo ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado e sua homologação independe da anuência da parte contrária. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também expressou entendimento nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO. ADMISSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Segundo entendimento vinculante do STF, firmado no Tema 530, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional. 2. Com fulcro no art. 138, inc. XVII, do RITJGO c/c art. 485, inc. VIII, do CPC, impende ser homologado o pedido de desistência da impetração, mormente quando consta do instrumento procuratório colacionado à inicial poderes expressos para desistir, com a consequente revogação do acórdão prolatado anteriormente e a extinção do feito, sem resolução do mérito. Desistência homologada. Extinção sem resolução do mérito. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5486108-84.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência expressamente formulado pela parte impetrante, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, deixando de condenar em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito