Ementa
DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual no prazo judicialmente assinalado acarreta preclusão, impedindo o conhecimento do recurso por falta de capacidade postulatória. 2. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à repetição de argumentos de mérito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.060/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.155.350/RN, rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5193447-33.2026.8.09.0064, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 12:26:56)
Outrossim, embora o artigo 105, do Código de Processo Civil, não exija, como regra, poderes especiais para o simples ajuizamento da ação, a jurisprudência tem admitido maior rigor na aferição da regularidade da representação processual quando presentes elementos concretos indicativos de litigância predatória ou abusiva, hipótese em que se mostra legítima a exigência de procuração atualizada e específica, apta a evidenciar a ciência e a anuência do suposto titular do direito material quanto à propositura da demanda.
Sobre o assunto, o dever de boa-fé processual autoriza a adoção de medidas destinadas à preservação da higidez do processo e aos abusos do direito de ação.
Na hipótese da demanda, há circunstâncias objetivas que evidenciam a necessidade de maior cautela.
Constatou-se que o patrono da parte autora ajuizou elevado número de demandas em reduzido lapso temporal, todas veiculando pretensões substancialmente semelhantes e dirigidas contra diversas instituições financeiras, circunstância que constitui forte indicativo de possível litigância predatória, fenômeno que tem sido objeto de reiterada preocupação pelos tribunais pátrios, em razão dos prejuízos causados à adequada prestação jurisdicional.
Inclusive, constam 18 (dezoito) ações semelhantes em nome do autor em 01 (um) dia, conforme certificado no evento 14.
Nesse contexto, a determinação para apresentação de procuração específica não configura formalismo excessivo, nem restrição indevida ao acesso à justiça, mas providência destinada a assegurar que a demanda efetivamente corresponda à vontade da parte.
Nessa senda, a resolução 127 do CNJ recomenda a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória:
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5587910-30.2026.8.09.0051
Promovente(s): Jessica Luiza De Souza Machado
Promovido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JÉSSICA LUIZA DE SOUZA MACHADO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas.
Decisão proferida no evento 14, na qual este juízo intimou a parte autora para promover a juntada de procuração específica, com firma reconhecida em cartório ou por instrumento público.
Ainda, facultou o comparecimento pessoal da parte autora, a fim de informar se possui conhecimento acerca da existência desta lide.
É o relato do necessário. Decido.
Da análise dos autos, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque a parte autora, mesmo regularmente intimada para sanar a irregularidade de representação processual, deixou de cumprir a ordem no prazo determinado, acarretando em preclusão.
Conforme se observa, o ato judicial foi proferido em 10/07/2026, com disponibilização em 13/07/2026 e publicação em 14/07/2026.
Logo, o prazo de 05 (cinco) dias iniciou-se em 15/07/2026, encerrando-se em 21/07/2026.
Por sua vez, a parte autora quedou-se inerte.
Nesse contexto, a ratificação de poderes após o prazo de regularização não sana o vício de representação processual diante da preclusão, conforme recente entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. INCOMPATIBILIDADE CRONOLÓGICA COM A PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO OPORTUNA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno anterior, em razão da irregularidade da representação processual e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser conhecido agravo interno interposto por patrono cuja cadeia de representação processual não foi validamente comprovada, mesmo após intimação para regularização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O substabelecimento outorgado em data anterior à própria constituição do mandato originário configura incongruência cronológica intransponível, obstando a transmissão de poderes inexistentes ao tempo do ato e rompendo a regular cadeia de representação.4. A mera reiteração de teses de mérito ou a formulação de alegações genéricas e abstratas, dissociadas da ratio decidendi, enseja o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal (CPC, art. 1.021, § 1º).5. A juntada de procuração ou substabelecimento válido após o prazo de regularização não sana o vício de representação processual, diante da preclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual no prazo judicialmente assinalado acarreta preclusão, impedindo o conhecimento do recurso por falta de capacidade postulatória. 2. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à repetição de argumentos de mérito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.060/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.155.350/RN, rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5193447-33.2026.8.09.0064, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 12:26:56)
Outrossim, embora o artigo 105, do Código de Processo Civil, não exija, como regra, poderes especiais para o simples ajuizamento da ação, a jurisprudência tem admitido maior rigor na aferição da regularidade da representação processual quando presentes elementos concretos indicativos de litigância predatória ou abusiva, hipótese em que se mostra legítima a exigência de procuração atualizada e específica, apta a evidenciar a ciência e a anuência do suposto titular do direito material quanto à propositura da demanda.
Sobre o assunto, o dever de boa-fé processual autoriza a adoção de medidas destinadas à preservação da higidez do processo e aos abusos do direito de ação.
Na hipótese da demanda, há circunstâncias objetivas que evidenciam a necessidade de maior cautela.
Constatou-se que o patrono da parte autora ajuizou elevado número de demandas em reduzido lapso temporal, todas veiculando pretensões substancialmente semelhantes e dirigidas contra diversas instituições financeiras, circunstância que constitui forte indicativo de possível litigância predatória, fenômeno que tem sido objeto de reiterada preocupação pelos tribunais pátrios, em razão dos prejuízos causados à adequada prestação jurisdicional.
Inclusive, constam 18 (dezoito) ações semelhantes em nome do autor em 01 (um) dia, conforme certificado no evento 14.
Nesse contexto, a determinação para apresentação de procuração específica não configura formalismo excessivo, nem restrição indevida ao acesso à justiça, mas providência destinada a assegurar que a demanda efetivamente corresponda à vontade da parte.
Nessa senda, a resolução 127 do CNJ recomenda a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória:
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Nesse diapasão, cumpre salientar que a intimação pessoal da parte autora para suprir o vício na representação processual mostra-se desnecessária. Isso porque a regularidade da representação constitui pressuposto processual de validade, cuja incumbência de regularização recai sobre o advogado constituído. A intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico, direcionada ao patrono da causa, é o meio legal e suficiente para a comunicação dos atos processuais que não exijam, por expressa disposição legal, a intimação pessoal da parte. Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). 1. Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil . 2. Verificando o magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória. 3. Desatendida a determinação judicial de emenda à inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179623720228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023 DJ)
Logo, revela-se inviável o prosseguimento da demanda, atraindo a incidência do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.
Tendo em vista que a extinção se deu antes mesmo da análise do pedido da gratuidade da justiça, dispenso a parte autora do pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo recursal sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024