Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante, CHEILA MARQUES DA SILVA CARDOSO, no período de 01/04/2012 a 31/12/2012.
2. EXCLUIR qualquer pretensão referente aos anos de 2014 e 2016, por ausência de pedido específico, bem como ao período de janeiro e fevereiro de 2013, por ausência de comprovação do exercício do magistério.
3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC).
4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE:
4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160).
4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período reconhecido, sem a inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase.
4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
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