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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5646737-39.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5646737-39.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante, CHEILA MARQUES DA SILVA CARDOSO, no período de 01/04/2012 a 31/12/2012.

2. EXCLUIR qualquer pretensão referente aos anos de 2014 e 2016, por ausência de pedido específico, bem como ao período de janeiro e fevereiro de 2013, por ausência de comprovação do exercício do magistério.

3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC).

4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE:

4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160).

4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período reconhecido, sem a inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase.

4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

SUELENITA SOARES CORREIA

JUÍZA DE DIREITO

1

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás — SINTEGO/GO — em face do Estado de Goiás, visando o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e salários em atraso para professores da rede pública estadual, contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 07, permanecendo inalterado ante a inexistência de elementos supervenientes que justifiquem sua revogação. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo em análise exige a demonstração inequívoca do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). Analisando a documentação funcional acostada, verifico que a parte liquidante comprovou o exercício da regência de classe. Todavia, o reconhecimento judicial deve observar a delimitação objetiva da coisa julgada e o pedido formulado no cálculo de evento n. 29, nos seguintes parâmetros: Anos de 2012 e 2013: a parte liquidante requereu o reconhecimento do período de abril a dezembro de 2012 e dos meses de janeiro e fevereiro de 2013. Quanto ao exercício de 2012, logrou êxito em comprovar o exercício do magistério mediante folhas de frequência que indicam o código n. 35, referentes ao período de abril a dezembro. Contudo, não há elementos probatórios suficientes para comprovar o exercício da atividade nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, razão pela qual esse intervalo deve ser excluído da liquidação. Anos de 2014 e 2016: não houve pedido específico referente a esses exercícios no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte liquidante. Assim, por ausência de pretensão executiva delimitada, tais períodos não integram o objeto da presente liquidação e devem ser integralmente excluídos. A inércia do Estado de Goiás ao não contestar a liquidação reforça a veracidade dos períodos que encontram amparo tanto na prova documental quanto no limite do título judicial. III. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Quanto aos honorários de sucumbência, sua análise deverá ocorrer apenas na fase de execução, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do STJ, da Súmula n. 345/STJ e do regramento contido no art. 85, § 3º, do CPC e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante, CHEILA MARQUES DA SILVA CARDOSO, no período de 01/04/2012 a 31/12/2012. 2. EXCLUIR qualquer pretensão referente aos anos de 2014 e 2016, por ausência de pedido específico, bem como ao período de janeiro e fevereiro de 2013, por ausência de comprovação do exercício do magistério. 3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC). 4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período reconhecido, sem a inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase. 4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1